29/06/2020 - 12:03 | última atualização em 29/06/2020 - 12:05

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OABRJ se manifesta contrária à proposta do CNJ de virtualização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri

Jornalismo da OABRJ

Em nota oficial divulgada nesta segunda-feira, dia 29, a OABRJ expressa “assombro e profunda preocupação” com um ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autoriza a realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri por meio de videoconferência. 

O CNJ argumenta que a virtualização traria resposta às contingências impostas pela covid-19 no país, à grande quantidade de réus presos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri e ao preceito constitucional da razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

A Seccional, no entanto, avalia que o CNJ está lançando mão da “fabricação de uma emergência  institucional a fim de implementar medida expressamente atentatória de garantias fundamentais”.  

Leia a nota completa:

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vem a público exprimir o assombro e a profunda preocupação com que acompanha a tramitação do ato normativo nº 0004587-94.2020.2.00.0000 do CNJ, propositor de resolução que autoriza a realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri por meio de videoconferência.

Isso porque o ato em questão se encontra eivado de vícios grosseiros e porque a finalidade que busca terá por principal fim a fragilização de garantias fundamentais. Os vícios encontram-se desde seus fundamentos, que dizem trazer resposta às “contingências impostas pelo novo Coronavírus (COVID-19) no país, ao grande quantitativo de réus presos aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri e ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com efeito, tais justificativas não se amparam em dados da realidade, uma vez que a morosidade na condução de processos de competência do Tribunal do Júri é muito anterior à crise sanitária vivida no país e que a parcela de presos provisórios aguardando julgamento por Tribunais do Júri é, via de regra, a menor fatia dos presos sem julgamento — em 2017, segundo dados do próprio CNJ, esses representavam 4% do total de presos e 13% do total de presos provisórios. De tal forma, lança-se mão da fabricação de uma emergência  institucional, a fim de implementar medida expressamente atentatória de garantias fundamentais.

Além da falácia em que a proposta se baseia, é também flagrante a inconstitucionalidade formal da resolução, uma vez que pretende disciplinar um dos atos centrais do processo penal, em afronta à competência exclusiva do legislativo federal para tratar da matéria, conforme art. 22, inc. I, da Constituição Federal. Nesse ponto cumpre ressaltar que a iniciativa do CNJ de legislar sobre o rito processual penal foge também dos limites de sua competência, inequivocamente elencados no art. 103-B, § 4º e incisos, da Carta Maior.

Como se não bastasse, ainda salta aos olhos a inconstitucionalidade material que impregna a proposta, posto que, se aprovada a resolução, inúmeros os prejuízos concretos à plenitude de defesa, garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. XXXVIII da Constituição da República, entre eles:

● A incapacidade de se garantir a incomunicabilidade dos jurados, cuja atenção ao procedimento e cujos meios de comunicação não poderão ser percebidos, muito menos controlados, por intermédio de telas;

● Desligamento psíquico do julgador (Conselho de Sentença). O meio virtual não permite trazer ao conhecimento do julgador dados que só se manifestam fisicamente. Não há, por exemplo, como se desfazer a estigmatização que a acusação cria, sendo esta, na verdade, reforçada ao se impedir que o acusado possa ser apresentado fisicamente. O perigo do contágio e a periculosidade do acusado pela gravidade do crime se confundem na imagem do acusado respondendo por uma tela, em local desconhecido. Por meio da tela também não há demonstração física de compaixão, revolta ou arrependimento, sentimentos que invariavelmente afetam o ato de julgar.

● Ruptura com o princípio da oralidade, que preconiza não a mera expressão verbal, mas um adequado formato de entrega das informações ao juiz. Se falta qualidade nas informações apresentadas ao juízo, se não zelam pelos direitos de defesa, a decisão nelas baseada carecerá igualmente de qualidade.

● Consequente fragilização do sistema acusatório, uma vez que os mecanismos que prestigiam a dialética na sessão de julgamento se transfiguram em meras formalidades. 

Com base nessa brevíssima exposição inicial, vê-se que a resolução em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça põe em risco o direito fundamental da plenitude de defesa de todo acusado por crime doloso contra a vida, em favor da agilidade do julgamento. Trata-se de postura francamente atuarialista , que equaciona os direitos de defesa e as dificuldades gerenciais, como ausência de recursos ou incapacidade de lidar com a demanda, privilegiando o funcionamento da burocracia estatal em detrimento dos direitos humanos. 

Se o Estado assume sua incapacidade de exercer seu dever de julgar respeitando as garantias individuais, com duração razoável e plenitude de defesa, não pode sequer cogitar o sacrifício das garantias como meio de resolver sua falha.  

Assim, zelando pelo seu dever de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, manifesta seu repúdio à proposta de realização de sessões de julgamento do Tribunal do Júri por meio de videoconferência.

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