06/07/2022 - 17:41 | última atualização em 08/07/2022 - 12:38

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Para OABRJ, retorno à lei que altera o Estatuto da Advocacia da restrição de busca e apreensão em escritórios é marco das prerrogativas

Clara Passi com informações do Conselho Federal

O Congresso Nacional rejeitou, na noite de terça-feira, dia 5, a maior parte dos vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a trechos da lei que alterou o Estatuto da Advocacia (PL 5.284/2020). Com isso, voltam a valer as restrições para busca e apreensão em escritórios de advocacia.  A redação final do PL foi ainda corrigida para sanar a revogação equivocada dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto. 

A inviolabilidade dos escritórios era tida, durante toda a tramitação do texto, como um dos dispositivos mais importantes da proposta legislativa, por coibir abusos e excessos arbitrários contra escritórios de advocacia. O trecho prevê a exigência da presença de um representante da OAB para acompanhar o procedimento, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. 

Agora, advogados e advogadas podem zelar pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive impedindo que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia, sob pena de abuso de autoridade.  

“A redação final da lei agora faz jus, de forma mais ampla e aperfeiçoada, às necessidades inerentes ao exercício profissional da advocacia, ajudando a coibir a chaga do abuso de autoridade. É um marco na defesa das prerrogativas, que coroa o esforço consistente de diversos representantes da Ordem junto ao poder público em prol da cidadania”, diz o presidente da OABRJ, Luciano Bandeira.  


Para o presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti, a rejeição parcial aos vetos e a correção da redação final do PL cria “uma legislação atualizada, aperfeiçoada, que permitirá a quase 1,3 milhão de advogados e advogadas a defesa efetiva do cidadão no âmbito do Poder Judiciário".

Na tarde de terça-feira, Simonetti esteve no Congresso acompanhado do presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcos Vinicius Furtado Coêlho; do procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis; do diretor-tesoureiro do Conselho Federal, Leonardo Campos; da presidente da OABBA, Daniela Borges; do presidente da OAB Jovem do Amazonas, Lenilson Ferreira; e do diretor-tesoureiro OABBA, Hermes Hilarião. 

As lideranças da advocacia foram recebidas, antes do início da sessão, pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG); pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), Davi Alcolumbre (União-AP); e pelo diretor jurídico do Senado, Luiz Claudio da Silva Chaves, que foi presidente da OABMG e vice-presidente nacional da Ordem. 

De acordo com o relator do projeto de lei na Câmara, o deputado Lafayette Andrada (Republicanos-MG), o Estatuto disciplina como deve acontecer, no caso de haver evidência de prática de crime, a entrada de agentes de segurança nos escritórios de advocacia. "A intervenção tem que ser cirúrgica", afirmou.  

Veja os artigos que tiveram o veto rejeitado 


Item 3: § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório. 

Item 4: § 6º-B do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova. 

Item 5: § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

Item 6: § 6º-F do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deste artigo. 

Item 7: § 6º-G do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo; 

Item 8: § 6º-H do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

Item 9: § 8º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do "caput" do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

Item 10: § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Item 11: parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A dedução a que se refere o "caput" deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Item 12: § 3º do art. 51 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.

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