25/07/2016 - 17:16 | última atualização em 29/07/2016 - 16:18

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OAB/RJ repudia limitação de acesso de advogados em presídios federais

redação da Tribuna do Advogado

A OAB/RJ divulgou nota nesta segunda-feira, dia 25, repudiando a portaria da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que instituiu regras para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais, sob alegação de preservação da segurança nos locais.

Para a Seccional, o regramento pode ser considerado uma aberração jurídica, “encontrando similar somente nos regimes totalitários e vilipendiando diretamente os direitos e prerrogativas legais do advogado, que é livre para exercer sua profissão em todo o território nacional”, conforme diz um trecho da nota.

Leia abaixo a íntegra do documento.
 
NOTA OFICIAL 
 
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vem manifestar repúdio à edição da Portaria nº 4, de 28 de junho de 2016, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, que institui “regras para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais”.

À pretexto de “preservar a segurança do sistema prisional”, o referido ato representa grave e inaceitável cerceamento à atuação do advogado e o desempenho de seu múnus defensivo, vez que viola frontalmente diversas prerrogativas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Dentre as ilegalidades verificadas pode-se listar a indevida limitação à quantidade e duração de entrevistas entre cliente e advogado com prévio agendamento (art. 2º.); a proibição de o advogado ingressar no parlatório com apontamentos, canetas e relógios (art. 4º.); a exigência de que qualquer material jurídico de interesse do preso deva ser encaminhado mediante correspondência para análise e deliberação da direção do presídio (art. 4º., p.ú.); a possibilidade de o diretor do presídio cancelar, suspender ou reduzir as entrevistas com advogados (art. 8º.); a proibição da comunicação do advogado de "quaisquer informações que não possuam relação direta com o interesse jurídico do preso" (art. 8º., parágrafo 1º.); e a retenção de material utilizado pelo advogado na comunicação não autorizada (art. 8º., parágrafo 2º.).
 
Tal regramento constitui verdadeira aberração jurídica, encontrando similar somente nos regimes totalitários e vilipendiando diretamente os direitos e prerrogativas legais do advogado, que é livre para exercer sua profissão em todo o território nacional, sendo assegurada por lei a inviolabilidade de seus atos, manifestações e instrumentos de trabalho. O advogado tem o direito de se comunicar reservadamente com seu cliente, mesmo sem procuração, quando este se achar preso, ainda que considerado incomunicável, e pode ingressar livremente em prisões, mesmo fora da hora do expediente, dentre outros.

É inaceitável que uma portaria faça tabula rasa de regramento legal, sendo certo que suas disposições se assemelham as de um Estado de Exceção.

A OAB/RJ irá tomar as devidas providências junto ao Conselho Federal para que tal violência institucional não perdure, vez que atentória às bases do Estado Democrático de Direito.
 
Diretoria da OAB/RJ
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016.
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