22/05/2020 - 19:26 | última atualização em 22/05/2020 - 19:33

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OABRJ pede ao TRT1 providências para a garantia das prerrogativas da advocacia nas audiências e sessões por videoconferência

Cássia Bittar

Preocupada em garantir que a aplicação das videoconferências pelo Judiciário seja feita de forma a garantir os direitos da advocacia, a OABRJ, por meio de sua Comissão de Prerrogativas, enviou ofícios ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT1) pedindo que a corte adote uma série de procedimentos para melhoria do sistema.

Os ofícios, assinados pelo presidente da Seccional, Luciano Bandeira, e pelo presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira, foram encaminhados à Presidência e à Corregedoria Regional do tribunal. Neles, a Ordem observa que a adoção da videoconferência como meio para realização de audiências e julgamentos no período da quarentena, regulamentada pelo Ato Conjunto no 06/2020 do TRT1, necessita ser equalizada com os procedimentos de garantia das prerrogativas profissionais presentes nas audiências e julgamentos por meio físico.

“Justamente pelos equívocos que podem suceder da utilização de uma ferramenta tão nova, é necessário que mais uma vez o TRT1 e a OABRJ funcionem em colaboração no intuito de assegurar as prerrogativas da advocacia, de forma que qualquer advogado, sentindo necessidade, acione a Comissão de Prerrogativas para intervir em favor do seu exercício profissional”, afirma um dos documentos.

A Seccional pede uma uniformização de procedimentos, observando que a experiência até agora vivenciada pela advocacia é de grande insegurança jurídica. Por isso, pediu providências do TRT1 em relação a três frentes: 

O fornecimento à OABRJ dos links de todos os atos a serem realizados na ferramenta Cisco Webex, de forma que, havendo um chamado para defesa de prerrogativas, o delegado Comissão de Prerrogativas não dependa de autorização do magistrado para ingresso na videoconferência. A Ordem frisa que esta seria uma forma de assemelhar o método a como é feito no meio presencial. 

● Solução para a questão da intimação dos advogados e advogadas para as audiências e sessões de julgamentos, que hoje ocorrem por Diário de Justiça eletrônico da Justiça do Trabalho, sem que se conste o link para o acesso ao local virtual de realização do ato. A OABRJ frisa que a advocacia necessita ter todas as informações à sua disposição no primeiro momento de sua notificação, pois, a partir dali, municiará seus clientes e testemunhas sobre como proceder para ingressar na audiência de forma adequada.

A Ordem relata que essas informações estão sendo disponibilizadas por e-mail, no máximo, 48h antes do ato, um tempo curto para que o advogado ensine seus clientes a usar a ferramenta, e frisa que, além disso, as intimações não indicam o processo, audiência ou julgamento a que se referem: “Isso inviabiliza o exercício profissional. É absolutamente impossível que um advogado, contendo diversos processos na mesma vara trabalhista, saiba para qual se designa a audiência sem que seja declinado o número do processo e demais detalhes quando da sua intimação. E ainda pode gerar grave consequência para os jurisdicionados, já que não é possível saber quais partes e testemunhas devem ser avisadas para a realização do ato”, frisa a Seccional em um ofício.

Pedindo a uniformização dos procedimentos de intimação, a Comissão, neste documento, destaca que a publicação dessas informações no Diário de Justiça Eletrônico não deve, porém, revelar os emails de qualquer dos envolvidos intimados no ato, a fim de preservar seus meios de comunicação pessoal, sendo todos enviados pela opção cópia oculta. 

● Ainda sobre a intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, a OABRJ requer que as publicações contenham a íntegra dos atos jurisdicionais. Desde o início do ano, elas são feitas sem que se tenha o inteiro teor do despacho, decisão ou sentença, mas sim uma linha contendo a identificação do evento eletrônico vinculado ao processo, o que poderia gerar nulidade da intimação, segundo a Comissão de Prerrogativas, que segue interpretação do artigo 269 do Código de Processo Civil (CPC) e 4o da Lei 11.419/06.

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