01/11/2022 - 10:03 | última atualização em 03/11/2022 - 17:39

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OABRJ intervém como amicus curiae e garante a advogada direito a sustentação oral por videoconferência

Clara Passi


A OABRJ, por meio da Comissão de Prerrogativas, interveio como amicus curiae num mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal de Justiça que buscou garantir à advogada Fátima Cristina Ferreira Machado o direito a exercer uma das prerrogativas mais basilares da profissão: o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa por meio de sustentação oral. Machado, que mora fora do muncípio do Rio de Janeiro, havia sido proibida de sustentar por videoconferência perante a 19ª Câmara Cível.

A atuação da Seccional contribuiu para que os desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, cassassem os efeitos de um acórdão proferido nos autos de um agravo de instrumento, determinando que um novo julgamento fosse realizado pela 19ª Câmara Cível em que a advogada pudesse exercer o direito expressamente previsto no CPC, em seu art. 937, §4°. 

A possibilidade de sustentação oral por vídeoconferência já era possível de acordo com o CPC antes mesmo do momento de pandemia, que obrigou a adequação dos tribunais para o trabalho a distância. E, portanto, pode ser utilizado o aparato de videoconferência para a sustentação oral, ainda que não se esteja diante de um momento excepcional. 

Diz o Código: “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão".

“Portanto, não é novidade a prerrogativa do advogado de realizar a sustentação oral visando a defesa dos direitos do seu constituinte, mas o CPC/15 traz a inovação tecnológica de o patrono poder realizar o ato por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico”, afirmou a OABRJ nos autos, citando ainda a Resolução no 354 de 19/11/2020. 


“O direito líquido e certo da advoga de realizar a sustentação oral por videoconferência ou outro meio tecnológico deve ser protegido, visto que o despacho do magistrado é ato ilegal”.

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