26/12/2023 - 12:25 | última atualização em 26/12/2023 - 12:25

COMPARTILHE

OABRJ emite nota sobre reimplementação da TFPG

Taxa de controle da exploração de petróleo foi considerada inconstitucional pelo STF em 2020

Felipe Benjamin





A aprovação da Lei 10.024/2023 pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) que, dentre outras medidas, reinstituiu a TFPG – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro - levou a OABRJ a emitir uma nota, na tentativa de evitar que novo contencioso se instaure sobre a temática.

Na nota, assinada pelo presidente da Seccional, Luciano Bandeira, juntamente com o presidente da Comissão de Assuntos Tributários, Maurício Faro; a presidente da Comissão de Direito Aduaneiro, Jeniffer Adelaide Pires, e o presidente da Comissão de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Felipe Feres, a OABRJ relembra a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.480, ajuizada em face da instituição TFPG em abril de 2015, e julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2020, além de apontar vícios de legalidade e de constitucionalidade que permanecem, mesmo após as modificações redacionais aplicadas à TFPG.

O documento afirma que o “valor fixo estabelecido continua sendo incongruente e desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada com a referida taxa”, além de apontar que a Lei 10.254/2023 “delega ao Poder Executivo a atribuição de definir o conceito de ‘área sob contrato’ para fins de cálculo da TFPG a ser paga pelas empresas petrolíferas”.

A OABRJ encerra a nota relembrando sua função de defesa dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e de colaboração e contribuição para a evolução das instituições jurídicas, e reforçando seus votos de que o ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro se mantenha “estável e seguro”.

Veja abaixo a nota emitida pela Seccional:


Nota oficial


Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, diante da recente publicação da Lei 10.254, de 20 de dezembro de 2023 que, dentre outras medidas, reinstituiu a TFPG – Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a OAB-RJ vem apresentar razões na busca de se evitar que novo e intenso contencioso se instaure sobre temática já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.

1. Com efeito, em 2015 o Estado do Rio de Janeiro já havia instituído a TFPG pela Lei 7.182/2015, o que ocasionou ampla reação por parte da indústria petrolífera, materializada no ajuizamento de uma série de ações individuais pelas empresas; no ajuizamento de ações coletivas movidas por entidades de classe; e, inclusive, pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 5.480).

2. Em abril de 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a referida ADIN 5.480 por entender que a base de cálculo (barril de petróleo produzido) não guardaria congruência com os custos da atividade estatal a ser remunerada com a referida Taxa.

3. É bem verdade que houve modificações redacionais na então TFPG prevista na Lei 7.182/20215 e na TFPG ora reinstituída pela Lei 10.254/2023.

4. Contudo, ainda assim permanecem vícios de legalidade e de constitucionalidade que certamente farão ressurgir intenso contencioso em torno do tema.

5. Isso porque, de acordo com a Lei 10.254/2023, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (“TFPG”) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, “em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011” (art. 1º).

6. A Lei 10.254/2023 prevê que a TFPG “corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte” (art. 6º).

7. Não obstante a mudança promovida, fato é que o valor fixo estabelecido continua sendo incongruente e desproporcional ao custo da atividade a ser remunerada com a referida taxa, além de representar grandeza (“área sob contrato”) impertinente e imprecisa para se mensurar a base de cálculo de taxa.

8. Sem prejuízo de o vício acima apontado convergir com aquele já desabonado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 5.480, a Lei 10.254/2023 ainda delega ao Poder Executivo a atribuição de definir o conceito de “área sob contrato” para fins de cálculo da TFPG a ser paga pelas empresas petrolíferas.

9. Essa delegação de competência ao Poder Executivo para determinar conceito fundante da própria obrigação tributária de pagar a TFPG conflita com o comando do artigo 97, III e IV do Código Tributário Nacional que consigna caber à Lei formal a fixação dos elementos da obrigação tributária, quais sejam: fato gerador, base de cálculo e contribuinte

10. Dessa forma, no exercício de sua função de defesa dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e de colaboração e contribuição para a evolução das instituições jurídicas, a OABRJ vem, respeitosamente, apresentar as razões acima para que sejam sopesadas na busca de se manter um ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro estável e seguro, evitando-se que se instaure amplo contencioso sobre a cobrança da TFPG ora reinstituída.


Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2023.

Luciano Bandeira 
Presidente da OABRJ

Maurício Pereira Faro
Presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OABRJ

Jeniffer Adelaide Marques Pires 
Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OABRJ

Felipe Rodrigues Caldas Feres
Presidente da Comissão de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da OABRJ

Abrir WhatsApp