OAB/RJ debate a advocacia ambiental no Maranhão Da redação da Tribuna do Advogado 27/05/2008 - A OAB/RJ, através do presidente da Comissão de Direito Ambiental, Flávio Ahmed, marcou presença no II Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental, realizado de 19 a 21 de maio, em São Luís, no Maranhão. Durante o evento promovido pela OAB/MA, os participantes reiteram que o Estado democrático de direito é condição indispensável para a ocorrência do Desenvolvimento Sustentável. No encerramento, foi divulgada a Carta de São Luís, subscrita por grandes especialistas em meio ambiente como os professores Celso Pacheco Fiorillo, Toshio Mukai, Paulo Afonso Leme Machado e Paulo de Bessa Antunes. Leia abaixo a Carta de São Luís: Reunidos no II Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental, os advogados participantes declaram: 1 - Reiteram que o Estado democrático de direito é condição indispensável para a ocorrência do Desenvolvimento Sustentável. 2 - Reiteram que a justiça ambiental deve processar-se dentro dos ditames da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos e do respeito aos elementos essenciais à sua administração: o Advogado, o Magistrado e o Ministério Público. 3 - Reiteram que o licenciamento ambiental, bem como os demais procedimentos administrativos concernentes à gestão do meio ambiente pelo Estado, devem respeitar os princípios que regem a Administração Pública, de forma a conferir a segurança jurídica ao cidadão, aos entes da administração, aos investimentos e, principalmente, à sua sustentabilidade ambiental nos moldes preconizados pelo Estado Democrático de Direito. 4 - Reiteram que os profissionais da área jurídica devem merecer integral respeito à ética devem adotar as medidas ao seu alcance para fazer prevalecer a cordialidade e a dignidade dos seus atos na defesa das causas de interesse ambiental, visando, sempre, a aplicação exegética da norma jurídica, cuja finalidade social é imperativo da Carta Magna. 5 - Reiteram que o combate às indefinições quanto às competências federativas, no âmbito da gestão ambiental, deve pautar-se pela constitucionalidade e pelo respeito à autonomia dos entes federativos, sempre visando ao objetivo maior dos serviços ambientais, que é garantir funcionalidade social à propriedade e sustentabilidade ambiental à cidadania. 6 - Reiteram que o preparo técnico dos profissionais do direito ambiental, bem como dos funcionários encarregados da tutela jurídica e administrativa do equilíbrio ambiental, deve incluir postura democrática, respeito ao contraditório e às opiniões técnicas fundamentadas, ainda que divergentes. 7 - Afirmam ser os Princípios da Eqüidade, Precaução, Prevenção, Usuário - Pagador e Poluidor - Pagador como princípios centrais para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade. 8 - Afirmam o direito ambiental como ciência jurídica integrante dos direitos humanos, conseqüentemente "Ambiente equilibrado é direito fundamental da pessoa humana!" 9 - Afirmam a necessidade da conservação do meio ambiente, através da integração sustentável do homem, recursos naturais, e meios de produção, respeitando-se as questões sócio-culturais, visando à preservação para as futuras gerações. 10 - Afirmam que meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho devem ser tutelados pelos órgãos públicos competentes, objetivando sua sustentabilidade, segurança e salubridade, constituindo direito fundamental do homem e do trabalhador, assegurados pela Constituição Federal. 11 - Afirmam que o direito de empreender é um direito garantido constitucionalmente. 12 - Afirmam ser a auditoria ambiental a instrumentalização do princípio da prevenção, ferramenta e uso prático, efetivo e eficaz contra a ocorrência de dano ambiental. 13 - Acreditam que a relação homem - ambiente deve ser tutelada pela prevenção aos riscos ambientais sempre, e não pela monetarização desses riscos, elevando-se, portanto, o pensamento e o foco para o direito fundamental da dignidade da pessoa humana. 14 - Acreditam na necessidade da instituição de um Código Brasileiro Ambiental; e, um Código Brasileiro de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, objetivando com isso sistematizar e normatizar os princípios constitucionais a respeito dos temas. 15 - Acreditam na necessidade da inclusão de disciplinas referentes a Direito Ambiental e Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho em todos os níveis de ensino do país, em especial nos cursos de direito. 16 - Reiteram o combate às indefinições quanto às competências federativas, no âmbito da gestão ambiental, tendo como critério fundamental de definição de competência administrativa para o licenciamento ambiental, a abrangência do impacto direto do empreendimento e não o indireto ou a titularidade do bem afetado, consagrando a lógica constitucional da predominância do interesse. 17 - Acreditam na necessidade da realização de outros Congressos da Advocacia Ambiental, para continuidade do debate e aprofundamento dos temas. São Luís (MA), 21 de maio de 2008 Alencar João Dall'Agnol Alexandre Parigot de Souza Alexandre Sion Aloísio Pereira Neto Ana Lucci Esteves Grizzi Antonio Fernandes Cavalcante Junior Antônio Fernando Pinheiro Pedro Antonio Pio de Carvalho Carlos Alberto Maluf Sanseverino Celso Antonio Pacheco Fiorillo Edson de Oliveira Braga Filho Flávia Witkowski Frangetto Flavio Villela Ahmed Gláucia Peticov Hiran Miranda Fonseca Humberto Adami Santos Junior João Batista Ericeira José Caldas Góis Leonardo Pio da Silva Campos Lorena Sabóia Vieira Luiz Carlos Aceti Júnior Marcelo Buzaglo Dantas Márcio Medeiros Mário Werneck Paulo Affonso Leme Machado Paulo de Bessa Antunes Paulo Roberto Pereira de Souza Samir Jorge Murad Sylvio Toshiro Mukai Toshio Mukai Vanusa Murta Agrelli Vicente Reis Walter Senise Werner Grau Neto William Freire Walter Soares Oliveira