27/07/2021 - 09:17 | última atualização em 30/07/2021 - 14:40

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OABRJ critica ato do TRT1 que permite atermação em ações trabalhistas

A possibilidade de servidores formalizarem pedidos de partes desassistidas foi criticada pela Ordem

Jornalismo OABRJ


Publicado no último dia 21, o Ato 55/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, gerou grande preocupação à Diretoria da OABRJ e à Comissão da Justiça do Trabalho da entidade. Isso porque ele implementa medidas de atermação de ações pelo meio virtual. Ou seja, a partir de agora, as reclamações trabalhistas apresentadas por partes não assistidas por advogados passariam a ser validadas pelos servidores. 

Em nota oficial, a Ordem classificou como preocupante a dispensa da obrigatoriedade da atuação da advocacia por ferir princípios constitucionais e a igualdade processual das partes:

"O acesso à Justiça, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser assegurado a todo e qualquer indivíduo com a imprescindível assessoria profissional da advocacia. No sistema infraconstitucional, a igualdade processual das partes deve ser preservada e reafirmada, o que será comprometido com a atuação desassistida do autor hipossificiente, pessoa leiga, de um lado da lide em face de um réu com capacidade técnica e bem assessorado de outro", diz o texto.

O ato do TRT1 tem como base, ainda, dispositivos publicados no ano passado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pela Corregedoria-Geral do órgão, quando o contato com a advocacia ainda estava prejudicado por conta das medidas de distanciamento social impostas pela pandemia. Uma realidade diferente da encontrada agora em que a população e os advogados já se adaptaram às novas formas de trabalhar, alerta a OABRJ.

Leia abaixo a íntegra da nota oficial:

Nota oficial 


A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, e sua Comissão da Justiça do Trabalho (CJT) vêm a público manifestar sua preocupação com o Ato 55/2021 - emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região -, que implementa medidas de atermação de ações trabalhistas pelo meio virtual. 

Na edição do referido ato, o tribunal se baseou na Recomendação nº 70/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Recomendação nº 08/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, criadas no ápice da pandemia de Covid-19. Na ocasião, foram consideradas as dificuldades de contactar advogados para buscar a prestação jurisdicional, ante o rígido distanciamento social então estabelecido, e autorizado normativa do jus postulandi ainda sobrevivente no art. 791 da CLT. 

O Ato nº 55/2021 editado pelo TRT1, ao permitir que indivíduos possam apresentar suas demandas trabalhistas sem assistência jurídica, não considerou a não manutenção atual de políticas de lockdown – que teria servido de embasamento para a promoção da atermação -  bem como as peculiaridades do direito material do trabalho e princípios constitucionais, que conflitam com a prática adotada. 

O acesso à Justiça, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser assegurado a todo e qualquer indivíduo conciliando com a imprescindível assessoria profissional da advocacia, nos termos do art. 133, da Carta da República. 

No sistema infraconstitucional, a igualdade processual das partes deve ser preservada e reafirmada, o que será comprometido com a atuação desassistida do autor hipossificiente, pessoa leiga, de um lado da lide em face de um réu com capacidade técnica e bem assessorado de outro. 

Com isso, inconforma-se a advocacia trabalhista que, em nome do princípio do jus postulandi e da pandemia do novo coronavírus, o TRT1 venha promover a atermação virtual de reclamações trabalhistas. A medida está na contramão da indispensabilidade dos advogados, constitucionalmente assegurada, e aos princípios elementares do Direito do Trabalho,  como a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.  Garantias já comprometidas pelas reformas legislativas que retiraram a obrigatoriedade de homologação sindical por ocasião das rescisões e majoraram os ônus sucumbenciais.

Ainda que vigente, melhor interpretação seria a de que o exercício absoluto do jus postulandi (art. 791, da CLT) na área trabalhista, sem relativizações ou garantia de um mínimo de orientação jurídica, não mais se alinha com as garantias constitucionais, cláusula pétrea imposta pela Lei Maior e, por consequência, insustentável sua reafirmação na prática forense atual por flagrante desequilíbrio de partes e inconstitucionalidade.

Manifesto o comprometimento de um devido processo legal mediante a sistemática da atermação virtual de reclamações trabalhistas, que possibilita iniciar-se um processo apenas pelo modo eletrônico, sem segurança precisa da fonte originária da reclamação, sedimentado em breve narrativa, com absoluto desconhecimento técnico em que pese um eventual ônus sucumbencial e a imutabilidade de uma coisa julgada da mesma gravidade que um processo iniciado com a devida assistência jurídica, após toda análise, ponderação e avaliação  dos riscos da propositura de uma demanda judicial.

Portanto, a Diretoria da OABRJ e a CJT acreditam que o efetivo acesso à Justiça com a garantia de assistência de um advogado com indeclinável igualdade de partes é a única via de obtenção da almejada tutela jurisdicional razoavelmente eficaz para a solução do conflito de interesses.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2021
Diretoria da OABRJ
Comissão da Justiça do Trabalho da OABRJ

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