04/06/2020 - 14:00 | última atualização em 04/06/2020 - 14:04

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OABRJ cobra ação do TJ sobre juízes que transferem à advocacia responsabilidade de citação do réu

Comissão de Prerrogativas recebeu relato de despacho de magistrada da 8ª Vara Cível de São Gonçalo, que dava cinco dias ao advogado para citação, sob risco de extinção do processo

Cássia Bittar

A OABRJ, por meio de sua Comissão de Prerrogativas, enviou ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro pedindo providências em relação a uma ação alarmante que vem ocorrendo por parte de magistrados: a transferência para o advogado ou advogada da responsabilidade de enviar mandado com aviso de recebimento (A.R.) aos réus. De acordo com as denúncias que chegaram à Seccional, caso essa ação não aconteça em cinco dias, a inicial corre risco de ser indeferida e o processo, extinto.

A Seccional solicitou que a Corregedoria edite atos normativos orientando os magistrados sobre este procedimento, apontando o risco trazido à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao acesso à Justiça. O ofício pondera ainda que o fato de a ação demandar o deslocamento de colegas também os expõem ao perigo de contágio da Covid-19, pandemia que segue em alto curso, um risco que “não pode ser repassado unilateralmente a advocacia fluminense”.

A Ordem usou como base para o relato à Corregedoria um caso recebido pela presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/São Gonçalo, Daniele Arruda, no qual um advogado, com um processo em curso na 8ª Vara Cível desta comarca, recebeu da juíza um despacho no qual era exigido que ele promovesse a citação do réu na ação. Dizia o documento:

“Considerando o instituto da cooperação judicial, que é dever de todos os sujeitos do processo (art.6º, CPC), e visando à racionalização e agilização dos procedimentos de citação, expeça-se mandado de citação por via postal, devendo o patrono do autor proceder ao encaminhamento do mandado com aviso de recebimento (A.R.), o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias contados da disponibilização do mandado na árvore do processo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção definitiva do processo, esclarecendo-se, desde já, que a extinção não decorre da inércia do autor, mas, sim, de seu dever processual de efetivar a citação do réu (art.485, X, c/c art.6º, ambos do CPC)”.

A expedição da juíza explicava que a serventia prepararia o mandado e disponibilizaria na árvore do processo eletrônico. O advogado deveria acessar e imprimir o documento, juntando a comprovação de sua postagem no prazo estabelecido. No caso em questão, como o cartório da serventia não obteve resposta em sua tentativa de citação via mandado postal, a magistrada determinou que o advogado cumprisse essa ação.

Sua decisão e demais casos semelhantes, na avaliação do presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira, não só afrontam a própria legislação como são extremamente prejudiciais à fluência processual: “Despachos como estes podem trazer prejuízos às partes e ao próprio Judiciário. Se essas citações realizadas pelos advogados equivocadamente forem consideradas válidas e houver prosseguimento do feito, futuramente seriam passíveis de nulidade”.

No documento enviado ao TJ, a OABRJ explica que, como a ação relatada à subseção de São Gonçalo trata-se de uma consignação em pagamento, na qual já existem valores depositados, a parte autora, que, inclusive, é menor, terá sua garantia constitucional de acesso à Justiça prejudicada caso o despacho prossiga e o advogado não consiga efetivar a citação do réu.

“Vale ressaltar que o princípio da colaboração processual e seus ditames não podem anuir com qualquer colaboração. O processo é ato formal e os atos dispostos em lei devem ser cumpridos no rigor que ela determina. Jamais a colaboração processual poderia afastar a competência exclusiva do escrivão, chefe de secretaria e oficial de Justiça de realizar a intimação e citação, preferencialmente pela via eletrônica, em meio a pandemia da Covid-19”, afirma o ofício.

Na visão da Seccional, abrir mão de um terceiro desinteressado na lide, investido de fé pública para prática dos atos de citação e intimação, é tornar o processo desequilibrado para as partes: “Afinal, as partes são diretamente interessadas no resultado final do processo, não sendo crível que o Estado repasse à parte o condão de atestar que o réu recebeu a citação”, completa o documento.

“Precisamos frisar que a impossibilidade de transferir os ônus de atos típicos do juízo ao advogado não se dá só pelo desequilíbrio processual, mas inclusive pelas custas já cobradas para que tais atos sejam promovidos pela estrutura da Justiça Estadual”, frisa a procuradora-geral da comissão, Sheila Mafra.

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