16/05/2008 - 16:06

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OAB/RJ briga para não pagar retroatividade da Cofins

OAB/RJ briga para não pagar retroatividade da Cofins

 

 

Do DCI

 

16/05/2008 - Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que as sociedades de advogados terão de pagar 3% do seu faturamento em Cofins, por oito votos a um, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ) está mobilizada em convencer os ministros para que este pagamento ao menos seja feito a partir da decisão final para frente e não haja cobrança retroativa.

 

Segundo o argumento da Ordem, apresentado nesta quarta-feira ao ministro Celso de Mello, a Justiça induziu as sociedades de advogados a erro já que havia uma súmula de 2003 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária ao pagamento da contribuição e que esta mudança de posição só ocorreu com o julgamento no Supremo.

 

Se o Supremo decidir que as sociedades de advogados podem ser cobradas pelo período dos últimos cinco anos, a advogada Daniela Gusmão, da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem, que participou da audiência com o ministro, acredita que várias bancas correm o risco de quebrar.

 

Segundo ela, a questão ainda é mais séria com relação as pequenas e médias, que não têm tanto dinheiro em caixa e não tomaram cuidados como as grandes que provisionaram as perdas ou depositaram em juízo. Alguns advogados estimam que o prejuízo de grandes bancas pode chegar a mais de R$ 1 milhão.

 

Além de pedir que os ministros não decidam pela retroatividade da contribuição nos últimos cinco anos, o presidente da OAB/RJ Wadih Damous, e os advogados Daniela Gusmão e Luiz Gustavo Bichara, da Comissão de Assuntos Tributários, também protocolaram uma petição para anexar o processo da OAB/RJ, que ainda não foi analisado, e está sob relatoria de Celso de Mello, a outra ação que discute o mesmo tema, considerada pelo relator, ministro Marco Aurélio, como de repercussão geral.

 

Segundo Daniela Gusmão "a idéia é reunir os dois processos no julgamento já que apenas a ação da OAB/RJ tem o argumento sobre a não-retroatividade, que é de extrema importância para os advogados", diz.

 

Para ela, a reunião com o ministro foi positiva e Celso de Mello prometeu analisar o caso com cuidado. "O ministro foi muito receptivo e disse que analisaria os pontos apresentados pela Ordem".

 

 

Reviravolta

 

A mudança do entendimento sobre a isenção da Cofins passou a ocorrer somente em março do ano passado, quando a questão passou a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Marco Aurélio quando já haviam oito votos favoráveis ao pagamento da contribuição pelas sociedades de profissionais liberais e um contra. Mas, em tese, os ministros que já votaram podem modificar seu entendimento até o fim do julgamento.

 

Até então as sociedades de advogados obtinham decisões favoráveis contra o pagamento do tributo e liminares para suspender o pagamento.

 

Além das decisões, o caso parecia encerrado com vitória das sociedades de profissionais liberais no Superior Tribunal de Justiça. A Corte chegou até a editar a súmula nº 276 de 2 junho de 2003 , sobre o tema. O texto dizia que: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".

 

A súmula 276 caiu por terra quando o Supremo, há mais de dois anos, passou a acolher recursos da Fazenda Nacional admitindo a natureza constitucional do tema.

 

Se o placar atual prevalecer, nem os já beneficiados com ações transitadas em julgado (quando não há mais recurso) estarão protegidos, já que a Fazenda promete reverter o prejuízo com ações rescisórias.

 

Só no Superior Tribunal de Justiça, já há mais de 100 decisões transitadas em julgado dispensando prestadoras de serviços do pagamento.

 

As seccionais da OAB alegam que a lei de 1996 que estabeleceu o pagamento da Cofins é hierarquicamente inferior à lei complementar de 1991, que estabeleceu a isenção do imposto para as sociedades prestadoras de serviço.

 

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, defendeu que não se pode afirmar que houve "infração ao princípio da hierarquia das leis [artigo 59 da Constituição]". Gilmar Mendes observou ainda que, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 1, ficou firmado o entendimento no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar é formal e não hierárquica. Sete ministros seguiram o relator.

 

 

 

 

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