26/09/2018 - 18:51 | última atualização em 28/09/2018 - 14:43

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OAB Mulher comemora tipificação penal da importunação sexual

redação da Tribuna do Advogado

Clara Passi
Antes tratadas pela Justiça como meras contravenções, a importunação sexual (seja no transporte público, num show ou em qualquer outro lugar); a chamada pornografia de vingança e a divulgação de cenas de estupro passaram a ser crime. A conquista foi trazida pela sanção da Lei 13.718, de 2018, nesta segunda-feira, dia 24. A norma, que também aumenta a pena para o estupro coletivo, entrou em vigor na terça-feira, 25, quando foi publicada no Diário Oficial.
 
A presidente da OAB Mulher da Seccional, Marisa Gaudio, vê a notícia com bons olhos.
 
“Tínhamos um vácuo na legislação que, para mim, fazia diferença. A importunação sexual acabava sendo capitulada como contravenção penal, o que só gerava multa. Havia também discordância sobre se poderia ser enquadrada como crime de estupro”, explica Gaudio.  
 
“Mas, ainda que tenhamos essa evolução, acho que não podemos perder o foco de como lidamos com a questão do gênero na sociedade de um modo geral. Se permitimos comerciais de cerveja que objetificam a mulher, estamos compactuando com a cultura do estupro e do assédio, sim”, afirma.
 
Para ela, o estupro não advém só do desejo sexual, mas é também um crime de ódio, na medida em que a mulher está subjugada. “Todas essas condutas sociais continuam reproduzindo a ideia da mulher nesse lugar. Não se pode achar que, só porque agora a lei ampliou as punições, nós podemos nos esquecer de continuar  educando, de falar de gênero nas escolas. Não se resolve esse cenário apenas com uma lei, apenas tipificando conduta”.
 
Para a importunação sexual, o texto estabelece um tipo penal de gravidade média, para os casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas não deve ser enquadrado em reles contravenção. Esse crime é caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é de reclusão de um a cinco anos se o ato não constitui crime mais grave.

Ao tratar da chamada pornografia de vingança, o texto prevê punição com reclusão de um a cinco anos. Trata-se de oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Incorre no mesmo crime quem, sem consentimento, divulgar vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.  
 
Se o crime for praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tiver como finalidade a vingança ou humilhação, o aumento será de um terço a dois terços da pena.
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