26/09/2007 - 16:06

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OAB estuda mudanças na nova lei de execução cível

OAB estuda mudanças na nova lei de execução cível

 

 

Do Valor Econômico

 

26/09/2007 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu na segunda-feira uma proposta de alteração da Lei nº 11.232, de 2005, que reformou o Código de Processo Civil e criou uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil. O projeto, elaborado pelo conselheiro Luiz Carlos Levenzon, prevê que a notificação da sentença judicial volte a ser feita por meio da citação pessoal da parte vencida, como ocorria antes da entrada em vigor da nova lei, em 23 de junho 2006, que faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário.

 

A proposta de alteração é motivada pela divergência de interpretações da Justiça sobre o artigo 475-J da Lei nº 11.232, que estabelece que, caso o devedor condenado ao pagamento de uma quantia certa ou já fixada não efetue a quitação em 15 dias, fica sujeito a uma multa de 10% sobre este valor. Mas, segundo advogados, o artigo não deixa claro o início da contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento das sentenças. A polêmica em torno do tema aumentou depois do precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto, quando a corte entendeu que o prazo começa a correr a partir do trânsito em julgado do processo. Ainda segundo a decisão do STJ, a comunicação da decisão deve ser feita ao devedor por seu advogado - e, se este não o fizer, arca com a multa de 10% do valor da condenação.

 

Para Luiz Carlos Levenzon, embora a lei tenha a intenção plausível de acelerar os procedimentos de execução, a interpretação do STJ quanto à cobrança da multa dos advogados é inadequada, já que este não é parte, e sim operador do processo. Além disso, na impossibilidade de o devedor ser comunicado a tempo, para renunciar ao processo o advogado teria que intimar a parte e continuar representando-a por dez dias, de acordo com o Código de Ética da OAB.

 

O diretor do conselho federal da OAB, Ophir Filgueiras Cavalcante Junior, afirmou que a decisão do STJ foi infeliz e não avaliou a dificuldade do cumprimento do prazo em pequenas regiões do país. Ele criticou também a incidência de multa sobre os advogados, a quem "não se pode atribuir as mazelas do Judiciário". Nos casos de não-localização do cliente, Cavalcante orienta que o advogado informe a situação ao juiz, para não ter que arcar com a multa.

 

Segundo o advogado José Edgard Bueno, do escritório Demarest & Almeida Advogados, ainda não há um alinhamento das decisões dos tribunais ao recente entendimento do STJ. No entanto, uma tendência está se estabelecendo no Judiciário, como comprovam algumas decisões em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo. O advogado Wilson Mello, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, afirma que a maioria dos juízes tem estabelecido como início da contagem do prazo o momento da intimação do advogado. Apesar disso, o escritório orienta seus clientes a cumprirem a sentença assim que o processo retorna à vara de origem. Mello diz que, em alguns casos, não é possível cumprir o prazo a partir do trânsito em julgado, uma vez que nem o STJ nem os tribunais dispõem de guias ou códigos específicos para receberem os pagamentos. O processo teria de voltar à primeira instância para o cumprimento da sentença.

 

Contudo, o jurista Petrônio Calmon Filho, um dos autores da Lei nº 11.232, concorda com a decisão do STJ e classifica a resistência dos advogados como uma atitude "antiga e obsoleta". Segundo ele, havendo o trânsito em julgado da ação judicial, o depósito dos valores pode ser feito junto à vara de origem antes mesmo de o processo retornar da instância superior.

 

A proposta recebida pela OAB será apreciada na sessão de novembro e, se aprovada, será encaminhada ao Congresso Nacional.

 

 

 

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