04/04/2017 - 18:14 | última atualização em 04/04/2017 - 18:16

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Para OAB, critérios para ministros de contas precisam ser claros

site do Conselho Federal

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, vai pautar para discussão no plenário da entidade a questão controversa dos critérios de escolha para ministros do TCU e conselheiros dos Tribunais de Conta em todo país.
 
Entre as opções que podem ser adotadas, se o plenário entender que deve, estão a apresentação de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no STF ou de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) ao Congresso.
 
Segundo Lamachia, o artigo da Constituição que determina os critérios de escolha para ministros são vagos. É urgente “afastar de uma vez por todas as incongruências de interpretação e as confusões jurisprudenciais que decorrem de pronunciamentos em sentidos opostos a respeito do conceito vago da expressão “notórios conhecimentos” inserida no inciso III, § Io, art. 73, da Constituição Federal, ameaçador do preceito fundamental “segurança jurídica”.
 
O Artigo 73 é também usado como critério na escolha de conselheiros e ministros de tribunais de contas nos Estados e municípios, ampliando o problema. Por esta razão, cada vez mais os tribunais superiores têm sido instados a se manifestarem acerca da escolha de nomes que não preencheriam os requisitos propostos, com resultados variados nos julgamentos.
 
Leia abaixo o art. 73 da Constituição da República:
 
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
 
§ Io Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
 
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
 
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
 
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
 
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
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