10/12/2021 - 12:41 | última atualização em 10/12/2021 - 12:46

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Em nota oficial, comissões da OABRJ se posicionam contra PL 1472

Seccional aponta inconstitucionalidade do projeto, além de alertar para perigo com criação de novo imposto

Felipe Benjamin

As comissões Especial de Assuntos Tributários e de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da OABRJ divulgaram nesta sexta-feira, dia 10, uma nota condenando o Projeto de Lei no 1.472, de 2021, de autoria do senador Rogério Carvalho, que busca criar um Fundo de Estabilização dos preços dos combustíveis e, paralelamente, um imposto de exportação sobre o petróleo bruto.

De acordo com a nota, a criação do imposto prejudicaria investimentos feitos por empresas que possuem concessões e contratos de partilha da produção, além de contrariar o Artigo 167 da Constituição Federal, que proíbe que a arrecadação de impostos tenha destinação específica.

A nota conclama o Congresso Nacional a debater ativamente o tema e lembra que as normas da Organização Mundial do Comércio condenam o ônus sobre as exportações.

Leia abaixo a íntegra da nota:

O equívoco de se tributar a exportação de petróleo brasileiro

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Nº 1.472, de 2021 (PL 1472), de autoria do Senador Rogério Carvalho que busca fixar diretrizes para a estabilização do preço dos derivados de petróleo.

Inequívoco o mérito e a relevância do PL 1472 diante das frequentes flutuações e dos preços elevados dos combustíveis nos postos de abastecimento.

De acordo com o PL 1472, para evitar essas constantes flutuações nos preços dos derivados de petróleo, seria criado um Fundo de Estabilização dos preços dos combustíveis. Esse Fundo de Estabilização funcionaria em faixas de preço vinculadas à cotação do barril de petróleo. Quanto mais elevada a cotação do barril de petróleo, maior seria a alíquota do imposto de exportação sobre o petróleo bruto, este, também criado pelo PL 1472. 

A alíquota do novel imposto, de acordo com o substitutivo apresentado, variaria em patamares, a depender da cotação do barril de petróleo.

Não obstante os vícios de inconstitucionalidade que inquinam o PL 1472, é fora de contexto a intenção de onerar as exportações de commodity brasileira (o petróleo), deixando  o produto nacional em desigualdade perante os concorrentes internacionais.  As normas da Organização Mundial do Comercio (OMC) consagram justamente o oposto. Deve-se buscar desonerar as exportações e onerar as importações.  Do contrário, o produto estrangeiro fica mais competitivo do que o nacional e com isso a produção brasileira cai e com ela o nível de emprego, a renda e a arrecadação.

A instituição desse imposto de exportação acaba por prejudicar, repentinamente, investimentos já feitos pelas empresas que possuem concessões e contratos de partilha da produção no país. A estabilidade do arcabouço legal-regulatório, o respeito aos contratos, e o equilíbrio econômico-financeiro são pilares absolutamente fundamentais para se atrair e reter investimentos.

No mais, há na Constituição Federal vedação de que a arrecadação de impostos não pode ter destinação específica (art. 167, IV da CF).  A inconstitucionalidade do PL 1472 culminará em indesejada judicialização.

É mais do que hora para que o Congresso Nacional se debruce sobre o PL 1472, convoque o setor de petróleo e gás e a sociedade civil para que participem ativamente do debate e saneie os vícios de que dele constam. O Brasil precisa continuar a ser visto como uma jurisdição que respeita contratos e fomenta investimento privado.  

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021
Comissão Especial de Assuntos Tributários da OABRJ
Comissão de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da OABRJ

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