27/08/2021 - 11:36 | última atualização em 27/08/2021 - 12:38

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Em nota oficial, Comissão de Direito Sindical da OABRJ manifesta preocupação com ato que prevê atermação no TRT1

Jornalismo OABRJ

Por meio de nota oficial, a Comissão de Direito Sindical da OABRJ manifestou o seu receio com a publicação do Ato 55/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. A publicação resgata medidas de atermação de ações pelo meio virtual, permitindo que os servidores validem as reclamações trabalhistas apresentadas por partes não assistidas por advogados ou sindicatos.

Modalidade extinta na corte trabalhista no final da década de 1980, a atermação foi substituída pelo encaminhamento dos trabalhadores desassistidos aos sindicatos. Competia a cada entidade sindical a propositura de ações, inclusive para os profissionais não sindicalizados.

Em sua nota oficial, a Comissão de Direito Sindical defende que o efetivo acesso à Justiça só pode ser feito resguardando os direitos do trabalhador, com a assistência de um advogado ou da sua entidade sindical.

Leia a íntegra do texto:

Nota oficial


A Comissão de Direito Sindical da OABRJ manifesta sua preocupação com a publicação do Ato 55/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

O ato implementa medidas de atermacao de ações por meio virtual, facultando ao trabalhador a propositura de ação trabalhista sem a assistência de advogados e do seu sindicato de classe.

A atermação de reclamações trabalhistas era uma realidade no TRT1 até o final dos anos 80. Um servidor do setor de Distribuição recebia o trabalhador e deduzia a termo as suas pretensões.

Essa modalidade, contudo, foi extinta no final dos anos 80, por conta, principalmente, do disposto no Art. 133 da CF/88. O TRT1 com base no preceituado na Lei 5584/70 passou a encaminhar os trabalhadores, mediante ofício, para os sindicatos.

Competia aos sindicatos a assistência para a propositura da ação, inclusive para os não sindicalizados, consoante preconizado nos arts. 14 e seguintes da Lei 5584/70.

Os sindicatos, em razão dessa assistência prestada por bastante tempo, eram os únicos beneficiários do recebimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme Art. 14 da Lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329 do TST.

O motivo para o encaminhamento para os sindicatos, ademais do atendimento do trabalhador pelo advogado, decorria do fato de que as entidades representativas possuíam um maior conhecimento dos direitos básicos da categoria, notadamente aqueles pactuados em convenções ou acordos coletivos ou estabelecidos em sentenças normativas.

Em novembro de 2017, a reforma trabalhista alterou o Art. 477 da CLT e desobrigou a realização de homologação das rescisões contratuais nos sindicatos.

Os sindicatos no ato homologatório analisavam os valores pagos pela empresa e registravam as ressalvas por conta de possíveis verbas quitadas a menor.

Além da análise das verbas rescisórias quitadas, o sindicato por meio de seus diretores ou advogados, orientava o trabalhador indicando as cláusulas previstas nos instrumentos coletivos não observadas ou outros direitos previstos na CLT não cumpridos pelo empregador.

A reclamação a termo prevista no Ato 55/2021 do Tribunal da 1ª Região se constitui em mais uma medida para o afastamento dos trabalhadores das entidades sindicais.

A Comissão de Direito Sindical da OABRJ acredita que o efetivo acesso à Justiça só pode ser feito resguardando devidamente os direitos do trabalhador, com a assistência de um advogado e da sua entidade sindical.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021
Comissão de Direito Sindical da OABRJ

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