11/06/2018 - 12:47 | última atualização em 15/06/2018 - 10:19

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Leia a Carta elaborada na IV Conferência de Direito Ambiental

redação da Tribuna do Advogado

A IV Conferência Internacional de Direito Ambiental, organizada pelo Conselho Federal da OAB, foi encerrada na última sexta-feira, dia 8, com a leitura da Carta de Vitória, documento que reúne os assuntos tratados durante os três dias de encontro, que debateu os 30 anos da Constituição Ambiental.
 
A carta aponta que "não obstante os enormes esforços empreendidos", muito há de ser realizado para que se possa alcançar a proteção ambiental: "As conquistas normativas foram significativas, todavia, encontramo-nos distantes da efetividade almejada pela Constituição".
 
Entre os pleitos enviados à Presidência do Conselho Federal estão a exigência de uma lei consistente para licenciamento ambiental, a fim de que esse instrumento ocorra com segurança jurídica e eficiência; a cobrança por uma adequação da legislação minerária que exija a aplicação de técnicas mais modernas e menos impactantes de explotação e de fechamento das minas; a luta pela alteração do modelo energético; e a pugnação pela rejeição do PL 6299/02 e de seus substitutivos, que alteram a lei dos agrotóxicos.
 
Leia a abaixo o documento completo:
 
Carta de Vitória
 
As advogadas e os advogados ambientais brasileiros reunidos em sua IV Conferência Internacional de Direito Ambiental da OAB, na cidade de Vitória/ES, para debater os 30 anos da Constituição Ambiental, tendo em vista a necessidade de defender o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como defesa da dignidade da pessoa humana e da vida em todas as suas formas, entendem que, não obstante os enormes esforços empreendidos, muito há de ser realizado para que possamos alcançar a proteção ambiental. As conquistas normativas foram significativas, todavia, encontramo-nos distantes da efetividade almejada pela Constituição. Assim, conclamamos ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a:
 
1. Criar uma Subcomissão da Comissão Nacional de Direito Ambiental para Recursos Internacionais por Violações Ambientais;
 
2. Exigir que o licenciamento ambiental, inclusive para obras de infraestrutura, esteja calcado em uma lei (em sentido estrito) consistente, que estabeleça elementos e critérios objetivos para que este instrumento ocorra com segurança jurídica, eficácia e eficiência.
 
3. Cobrar por uma adequação da legislação minerária que exija a aplicação de técnicas mais modernas e menos impactantes de explotação e de fechamento das minas. Bem como, defender o combate intenso ao exercício da mineração ilegal, exigindo a reparação dos danos ambientais causados e a punição dos responsáveis, inclusive do Estado, em razão de sua omissão. 
 
4. Pugnar pela rejeição do PL 6299/02 e de seus substitutivos, que alteram a lei dos agrotóxicos, pois representam um retrocesso em matéria ambiental, ameaçando a saúde humana e a qualidade ambiental. 
 
5. Externar preocupação quanto à gestão e uso dos espaços especialmente protegidos, de maneira que seja observado o critério de bem de uso comum do povo, por meio de amplo processo participativo.  
 
6. Posicionar-se pelo fortalecimento dos órgãos integrantes do SISNAMA, especialmente ao nível estadual e municipal, que devem ser integrados por pessoal capacitado e em número suficiente a uma análise aprofundada e célere dos licenciamentos ambientais.
 
7. Buscar a implementação das soluções negociadas, nas instâncias administrativas, judiciárias, câmaras privadas e das funções essenciais da justiça especializadas na solução de conflitos ambientais;
 
8. Ampliar e aprofundar o empenho da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa dos atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, envidando todos os esforços para atuar no reconhecimento dos interesses dos afetados, no seu papel de defensor dos direitos humanos, orientando e informando a população acerca de seus direitos, e fiscalizando as instituições na garantia da ordem democrática e da participação social. 
 
9. Defender a aplicação da lei dos crimes ambientais como ultima ratio, observando o princípio da legalidade, sob pena de colocar em risco sua efetividade e de retirar dela o seu efeito pedagógico e de prevenção ao dano ambiental.
 
10. Reconhecer que o princípio jurídico do consumo sustentável já integra a Política Nacional de Relações de Consumo, seja por força da Constituição, seja por força do diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Direito Ambiental, sendo fundamental a aprovação do PL 3.514/2012 para aclarar os efeitos da sustentabilidade sobre as relações de consumo.
 
11. Lutar pela alteração do modelo energético, abandonando o padrão energético baseado em consumo de combustíveis fósseis e hidrocarbonetos, para a utilização de tecnologias sustentáveis  de produção de energia, especialmente eólica, solar e proveniente de biomassa de resíduos. 
 
Vitória/ES, 6 a 8 de junho de 2018.
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