11/04/2017 - 18:03 | última atualização em 11/04/2017 - 18:00

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Justiça pode solicitar perícia para comprovar eficácia de remédio

revista eletrônica Conjur

A falta de comprovação científica sobre a efetividade de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar leucemia levou a 3ª Turma do  Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar pedido liminar de um paciente de Guaraciaba (SC). Em julgamento na última semana, o tribunal determinou a realização de perícia judicial para avaliar a eficácia do remédio, antes de decidir pela obrigatoriedade de sua concessão.

O paciente, diagnosticado com leucemia linfocítica crônica, entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do medicamento Rituximab 700 mg. Os custos totais da quimioterapia chegam a R$ 53,3 mil. Ele declarou risco de morte caso o pedido não fosse atendido com urgência.
 
A tutela foi concedida em outubro de 2016 em primeira instância e, dessa decisão, a União recorreu ao tribunal, alegando não ser possível conceder o tratamento antes da perícia que comprove a sua eficácia. Afirma, ainda, que o tratamento não é urgente e que seu êxito é duvidoso. A tutela foi suspensa liminarmente em dezembro, e a decisão foi ratificada agora pela 3ª Turma do TRF-4.
 
Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, o atestado médico apresentado não trouxe menção a estudos ou comprovação científica acerca da efetividade da medicação recomendada para o tratamento da doença. Com isso, o documento não serve de elemento probatório para atestar a indispensabilidade e urgência do tratamento.
 
“Não demonstrada a urgência a impossibilitar a produção de provas, prudente que decida a respeito da antecipação após haver segurança nos autos de que a prescrição está amparada pela medicina baseada em evidências e se indispensável ao tratamento do autor, trazendo-lhe benefícios frente a outras alternativas terapêuticas”, avaliou a desembargadora.
 
Marga ressaltou que o TRF-4 editou a Súmula 101, sobre o tema, que estabelece: “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido”.
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