30/08/2007 - 16:06

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ISS: OAB/RJ faz nova reunião para decidir medidas judiciais contra decreto

ISS: OAB/RJ convoca nova reunião para decidir medidas judiciais contra decreto municipal

 

Da Tribuna do Advogado

 

30/08/2007 - A OAB/RJ decidiu convocar uma nova reunião para debater as medidas que serão adotas em relação ao decreto da Prefeitura do Rio, que dispõe sobre o recolhimento do ISS. Publicado no dia 22 de agosto, o decreto retirou de certas sociedades o direito ao recolhimento do ISS com base de cálculo em um valor fixo, obrigando-as ao pagamento deste imposto com base no total de receitas de serviços auferidas.

 

No dia 29 de agosto, durante reunião extraordinária no auditório da Seccional, diversos advogados presentes decidiram que a OAB/RJ deverá representar as sociedades. A próxima reunião acontece nesta segunda-feira, dia 3 de setembro, com a participação do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e de outros conselhos profissionais. O evento, que começa às 16h, será realizado no Plenário Evandro Lins e Silva, na sede da Seccional.

  

Saiba mais sobre o decreto

O Município do Rio editou o Decreto nº 28.340/07, publicado em 22 de agosto de 2007, alterando o § 1º do art. 15-A do Decreto nº 10.514/91, que dispõe sobre a base de cálculo do ISS para sociedade uniprofissional, criando novas hipóteses de exclusão de sociedades da sistemática favorecida de recolhimento do ISS com base no valor fixo.

Segundo a presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ, Daniela Gusmão, os escritórios com remuneração partilhada entre os sócios, a título de dividendos ou lucro, estariam excluídos do benefício. "A Seccional já está tomando as providências cabíveis, considerando que o Decreto nº 28.340/07 ultrapassa os limites estabelecidos pela própria Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 3.270/04, bem como viola o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei no 406/68", aponta.

De acordo com a nova redação do § 1º do art. 15-A do Decreto nº 10.514/91, serão excluídas da sistemática favorecida de recolhimento do ISS, além das cinco hipóteses já previstas, as sociedades profissionais (i) registradas no Registro Público de Empresas Mercantis; (ii) constituídas sob o tipo de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações e (iii) aquelas em que o exercício da profissão dos sócios constitua elemento de empresa, especialmente, mas não somente, quando a sociedade utilizar os serviços de profissional, empregado ou não, com a mesma habilitação dos sócios para exercer a atividade do objeto social sem o caráter de simples auxiliar ou colaborador dos sócios.

Além disso, a nova previsão exclui da tributação favorecida aqueles serviços caracterizados por trabalhos da própria sociedade, com remuneração partilhada entre os sócios, de acordo com o investimento do capital, a título de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que não expresse remuneração pelo seu trabalho realizado e responsabilidade pessoal assumida.

Dessa forma, esta nova redação dada ao art. 15-A do Decreto nº 10.514/91 cria novos óbices para a utilização da sistemática favorecida de recolhimento do ISS para as sociedades uniprofissionais, retirando de certas sociedades o direito ao recolhimento do ISS com base em um valor fixo e obrigando-as ao pagamento deste imposto com base no total de receitas de serviços auferidas.

 

 

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