28/07/2016 - 15:36 | última atualização em 28/07/2016 - 15:35

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Honorários de sucumbência não podem ser penhorados

revista eletrônica Conjur

As partes do processo e seus respectivos advogados têm legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao reformar decisão de primeira instância que havia determinado a penhora de um depósito, incluindo os valores devidos ao patrono da parte vencedora.
 
A parte executada impetrou o agravo contra a decisão de primeiro grau argumentando que concordava com a penhora desde que a ação não atingisse os honorários devido ao seu advogado, pois o profissional precisa deles para se sustentar.
 
O vencedor da ação, uma instituição financeira, afirmou que a parte executada não tem legitimidade e interesse para pedir para si ou terceiros vantagem econômica. Porém, os desembargadores concederam o pedido e determinaram que 10% do valor depositado não seja penhorado.
 
O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, destacou o caráter alimentar do valor e entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”.
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