29/08/2016 - 12:37 | última atualização em 31/08/2016 - 14:35

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Felipe critica projetos que pretendem instituir novo Código Comercial

redação da Tribuna do Advogado

O avanço das discussões dos projetos de lei 1572/2011 e 487/2013, que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, gera apreensão na OAB/RJ. Como forma de expressar seu repúdio, o presidente da entidade, Felipe Santa Cruz, lançou nota oficial comentando os projetos, que para ele, pretendem instituir um novo Código Comercial, além de gerar riscos para o ambiente empresarial e as prerrogativas dos advogados.
 
Compilar regras do Direito Comercial, inclusive já reguladas, e levá-las a outros ramos do Direito, segundo Felipe, é contraproducente e não condiz com a necessidade de maior segurança e credibilidade jurídica, pretendidas pelo meio empresarial brasileiro. “A codificação de matérias tão abrangentes poderia significar, na verdade, o ressurgimento de incertezas e fragilidades já superadas e um enorme volume de improdutivas discussões jurídicas. Além de contribuir para uma acumulação processual desnecessária nos tribunais, também dificultaria sobremaneira a retomada de investimentos imprescindíveis para a atividade empresarial”, afirma o presidente.
 
Leia abaixo a íntegra da nota oficial.
 
NOTA OFICIAL
 
A Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil expressa seu repúdio e apreensão ao avanço das discussões sobre os Projetos de Lei n.º 1.572/2011 e n.º 487/2013, que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, e pretendem instituir um novo Código Comercial, diante dos manifestos riscos que podem gerar ao ambiente empresarial e às prerrogativas dos advogados no país.
 
Em momento tão sensível da vida institucional e da economia do Brasil, aplicar princípios e regras próprias do Direito Comercial a outros ramos do Direito seria contraproducente à busca por uma maior segurança e credibilidade jurídica que o meio empresarial brasileiro tanto necessita. A codificação de matérias tão abrangentes poderia significar, na verdade, o ressurgimento de incertezas e fragilidades já superadas e um enorme volume de improdutivas discussões jurídicas. Além de contribuir para uma acumulação processual desnecessária nos Tribunais, também dificultaria sobremaneira a retomada de investimentos imprescindíveis para a atividade empresarial.
 
A título meramente exemplificativo, a segurança jurídica pretendida foi nitidamente ignorada quando, no Artigo 157 do Projeto de Lei n.º 487/2013, foi proposto que “o negócio jurídico empresarial nulo pode ser confirmado, por retificação ou ratificação, a qualquer tempo, mesmo que já iniciada a ação de nulidade”. Tal previsão representa afronta direta à teoria das nulidades e ao próprio Direito das Obrigações, que preceitua que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (Artigo 169, Código Civil).
 
O Artigo 159 do mesmo Projeto propõe ainda que “a declaração da nulidade ou a decretação da anulação do negócio jurídico empresarial não gera efeitos retroativos”. Como se sabe, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” (Artigo 182, Código Civil). Tendo em vista que a principal finalidade da anulação de determinado negócio jurídico é a restituição das partes ao estado anterior, é patente a incompatibilidade da previsão com a própria lógica da teoria das nulidades. 
 
Outro exemplo que certamente causaria confusão e insegurança jurídica é a previsão do Artigo 272, §2º, do Projeto de Lei 1.572/2011: “No que não for regulado por este Código, aplica-se aos contratos empresariais o Código Civil”. Os contratos, que antes eram integralmente regulados pelo Código Civil, passariam a ser, em parte, regulados pelo Código Comercial.
 
O Projeto de Lei n.º 1.572/2011, que ora tramita com incorporação do previsto no Projeto de Lei nº 487/13, ainda pretende intervir na livre manifestação e cercear o exercício da profissão dos advogados, ao dispor que “Artigo 77. Em qualquer pronunciamento público ou manifestação à imprensa, magistrados, membros de Ministério Público e demais autoridades têm o dever funcional de adotar as devidas cautelas de linguagem de modo a não prejudicarem a imagem de empresa fiscalizada, investigada ou processada além do que derivar estritamente da situação jurídica em que ela se encontra./§ 1º. Igual dever tem o advogado da parte adversária”. Tal limitação ao exercício da profissão representaria grave afronta ao diploma constitucional, que aponta o advogado como figura “indispensável à administração da justiça” e preserva sua inviolabilidade por “atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
 
Por óbvio, o sistema normativo pátrio contém diversas lacunas que necessitam ser preenchidas. Porém, a pretensão de compilar as normas de direito comercial, inclusive as já reguladas, potencializa riscos imensuráveis. A Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil reafirma a sua opinião de que a eventual aprovação de quaisquer dos Projetos de Lei causaria significativa insegurança jurídica e um grande retrocesso, não apenas aos operadores do direito, como à sociedade em geral.
 
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2016.

Felipe de Santa Cruz
Presidente da OAB/RJ 
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