04/03/2013 - 10:28 | última atualização em 04/03/2013 - 14:08

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Falta de informação a cliente gera indenização por perdas

Jornal do Commercio

Apesar de, em regra, o gestor de fundos de investimento não dever indenização por prejuízos financeiros decorrentes de operações de risco, a falta de informação adequada ao consumidor sobre tais riscos pode autorizar sua responsabilização civil. Condenada pela Justiça do Rio de Janeiro, a Boa Vista Espírito Santo DTVM S/A (BES) não conseguiu reverter a decisão em recurso analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
A BES foi responsabilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao reconhecer falha na informação sobre os riscos da operação contratada. Os fundos geridos pela entidade tiveram prejuízos decorrentes da brusca desvalorização do real em janeiro de 1999.
 
Segundo o TJ-RJ, o investidor aplicou RS 286 mil em fundo de derivativos, em 31 de dezembro de 1998. Em 13 de janeiro de 1999, houve a desvalorização do real diante do dólar. Ele teria tentado resgatar suas cotas em 14 de janeiro, mas teve o pedido recusado pelo banco. Depois teria havido uma transação imposta pela gestora do fundo, que só autorizou o levantamento do depósito, com valores do dia 14, mediante a aceitação da transação.
 
Condenação na CVM
 
Como a BES foi condenada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão de informações aos cotistas, o investidor buscou a indenização, afirmando ter havido propaganda enganosa pelo banco e recusa indevida do levantamento de suas cotas com valores do dia 12 de janeiro. Além dessa diferença, ele buscava indenização por danos morais.
 
Para o ministro Raul Araújo, o caso é distinto de precedente seu, definido no Recurso Especial 799.241, em que se estabeleceu a regra de não haver responsabilidade dos gestores de fundos por prejuízos financeiros das operações. E que, conforme o relator, o TJ-RJ condenou a BES em razão da coação usada para firmar a transação entre o banco, o gestor e o investidor, constituída no bloqueio dos valores das cotas em caso contrário. O TJ-RJ entendeu devido o valor da cota do dia 12 de janeiro, mas não considerou haver dano moral pelo mero descumprimento do contrato.
 
Outro fundamento da condenação pelo TJ-RJ foi a falta de informação adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos, que estaria provado por meio de processo administrativo do Banco Central. O BC chegou a aplicar multas à BES e ao seu diretor por violação do regulamento dessas aplicações.
 
O ministro Araújo concluiu que os fundamentos do tribunal fluminense não contrariam o precedente ou a regra geral, por se basearem em outra situação factual. O relator concluiu também que reavaliar a conclusão do TJ-RJ implicaria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial, e não admitiu o recurso da gestora do fundo.
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