22/04/2008 - 16:06

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Especialistas em Direito do Trabalho debatem honorários de sucumbência na Seccional

 

Especialistas em Direito do Trabalho debatem honorários de sucumbência na Seccional

 

 

Da redação da Tribuna do Advogado

 

22/04/2008 - Mais de 100 pessoas - entre advogados, juristas, magistrados e estudantes, além de conselheiros e diretores da OAB/RJ e da CAARJ - marcaram presença no primeiro grande evento da Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho, realizado na última quinta-feira (17), no plenário da OAB/RJ. A abertura dos trabalhos ficou a cargo dos presidentes da Seccional, Wadih Damous, e do Conselho Federal, Cezar Britto, que, ladeados pelo presidente da Comissão, Nicola Manna Piraino, salientaram a importância de se debater o tema. "O Conselho Federal está com a OAB do Rio na discussão dos honorários de sucumbência. Por trás desse debate vemos a discriminação e o preconceito contra a advocacia trabalhista, que têm de ser combatidos", declarou Britto. "A questão dos honorários é histórica, e a Seccional levantou essa bandeira", ratificou Wadih, lembrando do compromisso assumido em campanha.

 

Ao longo de todo o dia, das 10h às 20h, os participantes do I Seminário sobre Honorários Advocatícios de Sucumbência na Justiça do Trabalho partilharam idéias sobre a Emenda 45 (que ampliou a competência da Justiça do Trabalho); o ius postulandi; e os honorários advocatícios à luz do novo Código Civil, dentre outros assuntos. Ainda na abertura, o presidente da Comissão, Nicola Piraino, manifestou-se contrário ao projeto de lei que visa a alterar a CLT, o PL 1.987/07, de autoria do deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP). "Este projeto não pode ser aprovado. Não podemos admitir que os direitos dos trabalhadores sejam suprimidos em nome de uma suposta flexibilização das leis trabalhistas", afirmou Nicola.

 

O primeiro a falar no painel sobre A Justiça do Trabalho e a Emenda 45: A supremacia do advogado face ao ius postulandi e o princípio de sucumbência em razão da ampliação da competência foi o advogado Estevão Mallet, que classificou o tema como 'transcendente'. "Esta discussão não se limita ao exercício da advocacia. Por trás dela está o interesse na melhor administração da justiça e na aplicação eficaz da lei. O Direito do Trabalho não é um direito simples, se tornou extremamente complexo, sujeito a intensas transformações legislativas. O processo do trabalho, por outro lado, é ainda menos simples", destacou Mallet. O advogado ponderou que o patrocínio facultativo do advogado (o que abrange a possibilidade do ius postulandi) talvez facilite o acesso formal à justiça, mas não torna mais fácil o acesso efetivo à justiça. "O devido processo legal pressupõe a representação técnica do advogado. O patrocínio facultativo do advogado, portanto, representa obstáculo à justiça", salientou.

 

A vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio, Maria de Lourdes Salaberry, seguiu a mesma linha de raciocínio: "A assistência do advogado é necessária para garantir a ampla defesa e o devido processo legal", opinou ela, completando que, na Justiça do Trabalho, o entendimento em vigor é o da Súmula 219 do TST, cujo enunciado prevê que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. "A súmula também ratifica que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", explicou Maria de Lourdes.

 

Fechando o primeiro painel, o jurista Benedito Calheiros Bonfim - vice-presidente de Assuntos Jurídicos da Comissão - afirmou que a negação dos honorários produz impacto na Justiça do Trabalho. "Mesmo após a Constituição, o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia, continua em vigor esta súmula do TST e o artigo 791 da CLT, que prevê a possibilidade de empregados e empregadores reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanharem suas reclamações até o final. Esta medida está na contramão do direito moderno, que garante o amplo acesso à justiça e o direito ao devido processo legal. Ao mesmo tempo em que favorece o empresariado, prejudica o trabalhador", criticou Bonfim. "Se a Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da justiça, o artigo 791 vai de encontro à Carta Magna. O que, então, deve prevalecer?", questionou Bonfim. Na opinião do jurista, o ius postulandi foi justo na época em que foi adotado, mas já cumpriu seu papel histórico. "A Justiça do Trabalho cresceu, e se tornou complexa com a evolução social e o desenvolvimento econômico do país. Como dispensar a assistência do técnico, do advogado?", perguntou ele. Calheiros Bonfim encerrou sua exposição frisando que alguns tribunais regionais vêm adotando decisões que contemplam os honorários de sucumbência.

 

O painel seguinte, à tarde, tratou dos Diálogos entre o Código Civil e a normativa laboral: honorários advocatícios na esfera trabalhista e os artigos 389 e 404 do CC. Entre os palestrantes estavam os advogados Luiz Inácio Carvalho e Sayonara Grillo, além do juiz Jorge Luiz Souto Maior, do TRT da 15ª. Região. "A Justiça do Trabalho é hoje uma colcha de retalhos. Pinçam-se regras com premissas completamente diferentes da relação do trabalho", observou Luiz Inácio, acrescentando que "não há regra legal que impeça expressamente a condenação de honorários do vencido em relação ao vencimento".

 

O último painel, intitulado Honorários advocatícios e Relações de Emprego: a aplicação das normas clássicas (Lei 5584/70 e 8.906/94) no séc. XXI inclusive na controvérsia relativa aos advogados empregados, reuniu os advogados Celso Soares, ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), e Nilton Correia, presidente da Associação de Juristas Luso-brasileiros, além do presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Cláudio Montesso. Celso Soares seguiu o tom das palestras anteriores e enfatizou que a Constituição assegura o direito à ampla defesa, o que, no seu entender, não é possível sem a presença do advogado. "A Justiça do Trabalho não admite a obrigatoriedade do advogado. Os honorários, a meu ver, não são o principal problema. Discriminação é justamente não se admitir a obrigatoriedade do advogado na Justiça Trabalhista", afirmou. O juiz Cláudio Montesso também defendeu o princípio da obrigatoriedade do advogado e afirmou que o ius postulandi não é empecilho para o pagamento dos honorários de sucumbência. "Acredito que, quando há assistência de um profissional, o juiz pode julgar melhor. Já passou o tempo em que a Justiça do Trabalho julgava questões mais simples, como horas extras que não foram pagas. A realidade, porém, é outra", concluiu Montesso.

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