02/10/2007 - 16:06

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Escritórios devem alterar contratos sociais até o dia 11

Escritórios devem alterar contratos sociais até o dia 11

 

 

Do Valor Econômico

 

02/10/2007 - Termina no dia 11 de outubro o prazo para a adaptação dos contratos sociais das sociedades de advogados aos padrões do Provimento nº 112, de 2006, expedido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O novo diploma, publicado no Diário da Justiça em 11 de outubro do ano passado, revogou o Provimento nº 92, de 2000, que disciplinava o registro de sociedades de advogados na Ordem.

 

A maior mudança trazida pela norma é a possibilidade de inclusão de uma nova categoria de sócio - o chamado "sócio por quotas de serviço". De acordo com a Deliberação nº 21, de 2007, esse sócio não teria participação no capital da sociedade, mas receberia quotas de serviço, que lhe garantiriam os mesmos direitos e deveres dos sócios com capital, exceto aqueles vinculados ao patrimônio da organização. O quotista por serviço, por exemplo, poderia ter seu nome incluído na razão social, administrar a sociedade, receber lucros, suportar prejuízos, ser citado em nome da organização e representá-la perante qualquer órgão.

 

Segundo o advogado Luiz Roberto de Andrade Novaes, membro da comissão das sociedades de advogados da seccional paulista da Ordem (OAB-SP), o sócio por quotas de serviço tem que responder, inclusive, perante clientes com os próprios bens, nos casos previstos em lei. O advogado acredita que este tipo de sócio possa ser visto como uma espécie de "sócio júnior, a caminho de participar do capital social".

 

Outra modificação relevante se refere à abertura, pelas bancas, de filiais em outros Estados. Antes da edição do novo provimento, quando uma sociedade abria uma filial em outro Estado, todos os seus sócios tinham que fazer inscrições suplementares na OAB desse Estado, com um acréscimo no valor da anuidade de cada um. Hoje, somente os sócios que efetivamente irão prestar serviços no Estado é que deverão fazer a inscrição suplementar.

 

Um dos artigos do Provimento nº 112, no entanto, tem causado dúvidas. De acordo com o artigo 11 da norma, qualquer ato societário, para ser registrado, teria que ser acompanhado das certidões de regularidade da sociedade perante o fisco, exceto em casos de extinção de filiais e de sociedades ainda sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso obrigaria as sociedades a terem todas as certidões em dia mesmo para uma simples alteração de endereço, por exemplo. O presidente da comissão nacional de sociedades de advogados da OAB, Manoel Antônio de Oliveira Franco, afirma, no entanto, que o artigo não muda as regras em vigor e não deve ser interpretado de maneira generalizada, pois a exigência de certidões será feita somente nos casos previstos em lei. Contudo, informou que já está sendo discutida uma norma que definirá a correta interpretação do artigo.

 

O advogado Orlando Giácomo Filho, membro da comissão de nacional de sociedades de advogados e um dos autores do provimento, esclarece que as sociedades que não adequarem seus contratos sociais dentro do prazo poderão ter problemas junto à Ordem, como restrições ao registro de novos instrumentos. Na seccional paulista da OAB, a maior do país, das 8.143 sociedades ativas, mais de 90% já adequaram seus contratos, segundo o secretário da comissão paulista, José Luiz Marques Bento.

 

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