13/08/2015 - 15:48

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Escolas questionam no STF lei para deficientes

Jornal do Commercio

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, com pedido de liminar, contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), norma que entra em vigor a partir de janeiro de 2016.
 
De acordo com a entidade, o parágrafo 1º do artigo 28 do estatuto prevê uma série de obrigações às instituições particulares de ensino regular no atendimento de todo e qualquer portador de necessidade especial mas veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. "As exigências realizadas tomarão os valores necessários ao custeio na educação privada proibitivos, e dessa forma, comprometendo a existência da escola privada", explica a confederação.
 
Para a Confenen, os dispositivos questionados também violam o principio da razoabilidade, além do artigo 208, inciso m, do texto constitucional, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos portadores de necessidade especiais. "No momento em que a norma entrar em vigor, o Poder Público ou interessados poderão estar exigindo das escolas particulares aquilo que o próprio Estado não consegue cumprir", ressalta a entidade.
 
Além da declaração de inconstitucionalidade, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino pede concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados até o julgamento do mérito da ação. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
 
Trabalho artístico
 
Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento de liminar em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos estados de São Paulo e Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
 
Na ação, a entidade questiona as recomendações conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, bem como o Ato GP19/2013 e o Provimento GP/CR 07/2014, que, segundo a Abert, atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar "causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico".
 
De acordo com a Abert, o artigo 114 da Constituição Federá, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. A associação destaca que o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federá, que trata dos interesses da juventude.
 
Inconstitucionalidade
 
Até o momento, votaram pelo deferimento da medida cautelar os ministros Marco Aurélio Mello (relator) e Edson Fachin. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio concluiu que os atos normativos questionados padecem de inconstitucionalidade formal e material. Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei ordinária. Com base nos artigos 22, inciso 1,113 e 114, inciso IX, da Constituição Federal, o ministro Marco Aurélio observou que tais medidas estão sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita.
 
O relator destacou a existência de inconstitucionalidade material em razão da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal "Não há dúvida quanto à obrigatoriedade dos pedidos de autorização para crianças e adolescentes atuarem em eventos artísticos serem submetidos a juízos da Infância e da Juventude. A questão é definir se devem ser juízos próprios da Justiça comum ou se podem ser os criados no âmbito da Justiça do Trabalho", observou.
 
Ao citar parecer da jurista Ada Pellegrini Grinover juntado aos autos, o ministro considerou que a competência para a matéria é da Justiça comum. Segundo o parecer, o legislador- quando estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - previu a Justiça da Infância e da Juventude e determinou que fosse o juiz da Infância e da Juventude a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores. "Trata-se, portanto, de ramo especializado da Justiça comum", acrescentou o relator.
 
Ainda com base no parecer, o ministro salientou que a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas deve ser examinada harmonicamente com os direitos a saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, liberdade e convivência familiar dos menores. O relator ressaltou que, no caso, "cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente. Deve o juiz investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento do menor em especial os que compõem o núcleo concessão".
 
O ministro Marco Aurélio avaliou, ainda, que aspectos contratuais poderão gerar controvérsias de índole trabalhista a serem solucionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, explicou que o procedimento para autorização se trata de atividade de jurisdição voluntária, "de natureza eminentemente civil, envolvida tutela tão somente do adequado desenvolvimento social e cultural do menor". O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator.
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