18/10/2009 - 16:06

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A emenda da bengala avança

A emenda da bengala avança

 

 

Da revista Carta Capital

 

18/10/2009 - Parece não ser apenas o vinho que fica melhor com o passar dos anos. Duas emendas constitucionais, uma delas apelidada de "emenda da bengala", tramitam pelo Congresso Nacional e devem ser aprovadas, apesar da reação azeda de alguns "vinhos" togados e dos protestos de diversas associações de magistrados.

 

Uma das emendas, de aplicação imediata à aprovação, eleva de 70 para 75 anos o limite de idade para a aposentadoria compulsória dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos integrantes de órgão auxiliar do Legislativo federal, ou melhor, do Tribunal de Contas da União.

 

Caso aprovada a "emenda da bengala", nem a Têmis, deusa grega da Justiça, duvidará que, pela par condictio, haverá extensão a todos os magistrados, federais ou estaduais. Alguns, já de pijama compulsório, são até capazes de pedir a reversão ao cargo, caso aberta uma vaga.

 

Para os demais funcionários públicos que não entram na categoria de "numes", a idade será elevada para 75 anos. Só que "na forma de lei complementar", diz a emenda da bengala. Isso quer dizer "nunca". Está claro que só os "numes" querem ficar nos cargos, daí o efeito imediato da emenda. Quanto à lei complementar, existe oposição dos sindicatos e dos próprios funcionários. E os parlamentares interessados em agradar a classe, ainda que tenham aprovado a emenda, esquecerão dela.

 

Pano Rápido. No Brasil, toda vez que a questão da mudança da aposentadoria obrigatória aparece, percebe-se não estar no centro o interesse do cidadão, mas o de potentes de turno.

 

A segunda emenda constitucional, aprovada na terça-feira 13 pela Câmara dos Deputados, é específica ao cargo de presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acaba com o limite de 65 anos de idade de modo a permitir a presidência do CNJ por qualquer ministro do STF indicado pelos pares.

 

A questão do limite de idade, ironizada por constitucionalistas europeus com o designativo de "togas para sempre", não é nova e outras iguais tentativas, sem sucesso, ocorreram no nosso Parlamento. Certa vez, um desembargador de tribunal estadual sustentou a tese do cumprimento integral do seu mandato de presidente, apesar de alcançado pelos 70 anos, ou seja, fulminado pela "expulsória". Não obteve sucesso no seu mandado de segurança e teve de "pendurar" a toga.

 

Por força do constitucionalismo, importante movimento político, filosófico e cultural, que trouxe ao mundo ocidental a separação dos poderes na segunda metade do século XVIII e o Estado de Direito no século XIX, chegou-se às cortes julgadoras da constitucionalidade das leis. E o constitucionalismo, como técnica de liberdade, referendou tais cortes. O pioneirismo coube à Corte Suprema dos EUA. Em 1803 e no caso Marbury versus Madison, a Corte legitimou-se para controlar a constitucionalidade, competência não prevista expressamente na Constituição de 1787.

 

A Corte Suprema dos EUA é composta por nove juízes vitalícios, nomeados pelo presidente e com aprovação pelo Senado. O modelo de corte constitucional era desejado por dom Pedro II, mas só acabou adotado na República. No nosso STF, pode-se chegar com mais de 35 anos, caso aprovada a emenda da bengala, ficar por 40 anos.

 

Em vários países europeus, a preocupação prevalente não foi com a idade dos ministros, mas com o tempo de mandato e a forma de escolha. Na França, por exemplo, o órgão jurisdicional de controle da constitucionalidade é composto por nove membros com nove anos de mandato, proibida a recondução. Dos juízes constitucionais franceses, três são escolhidos pelo chefe de Estado, três pelo presidente da Assembleia Nacional e três pelo do Senado. Na Itália, os quinze juízes da Corte Constitucional também só podem permanecer no cargo por nove anos. As escolhas dos magistrados dessa corte são feitas por seis órgãos: Presidência da República (5), magistratura (3), parlamentares de centro-direita e parlamentares de centro-esquerda (5), conselho de Estado (1) e corte de contas (1).

 

A chamada "emenda da bengala" não contribuirá para o aperfeiçoamento democrático, que exige alternância, renovação. Sobre reformas das cortes maiores e dos tribunais de conta, nunca tivemos substanciosos debates, infelizmente. No particular, convém lembrar os questionamentos feitos pelos eurocomunistas do século passado que consideraram os juízes de cortes constitucionais colocados acima do Parlamento, o único, naquela visão, considerado legitimado a fazer e a revogar as leis. Togliati, do Partido Comunista Italiano, falava em bizarrice, "com ilustres cidadãos alçados acima das assembleias eleitas pelo povo".

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