05/09/2018 - 16:43 | última atualização em 05/09/2018 - 17:22

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Dispositivo do novo CPC, teoria dinâmica do ônus da prova pauta evento

redação da Tribuna do Advogado

         Foto: Lula Aparício  |   Clique para ampliar
 
Clara Passi
A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB/RJ jogou luz sobre a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova com a palestra do procurador-chefe da Secretaria Municipal de Administração do Rio de Janeiro, Eduardo de Oliveira Gouvêa. O evento, na noite de terça-feira, dia 4, fez parte de um ciclo sobre temas relacionados ao consumo promovido pela CDC, que começou em maio deste ano. O presidente da comissão, Eduardo Abreu Biondi, e o membro Carlos Alberto Sobral Pinto foram mestres de cerimônia.  A transmissão está disponível na página da OAB/RJ no YouTube
 
“É um tema palpitante, atual, um dos mais interessantes trazidos pela série”, disse Biondi na abertura. “Embora outros países já aplicassem a teoria da carga dinâmica, o Brasil ainda tinha dificuldade de fazê-lo e, muitas vezes, obrigava a parte a produzir uma prova diabólica, impossível”.
 
Foto: Lula Aparício |   Clique para ampliarDiante da plateia do Plenário Evandro Lins e Silva cheia de estudantes e advogados, Gouvêa explicou os desafios deste aplicativo do novo Código de Processo Civil, que vigora desde 2015, e respondeu perguntas ao final. “Nos anos 1990, com o Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão da necessidade do ônus da prova foi normatizada. Houve certa perplexidade, questionou-se se seria um critério de julgamento ou de direcionamento do ônus por causa da questão da prova diabólica e da perspectiva da surpresa no processo”. 
 
Hoje, explicou ele, o entendimento consolidado é de que a inversão não pode ser um elemento de quebra da tranquilidade da segurança no processo. "O juiz, assim que der o despacho liminar positivo, já deve advertir as partes em que direção estará o encargo probatório. Assim, toda a entrega da prestação jurisdicional poderá se dar de maneira democrática". O advogado falou também da influência do Direito argentino, onde se constatou a necessidade de se encontrar um caminho onde a dinâmica do ônus da prova pudesse buscar a verdade "real" do processo.
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