16/01/2024 - 17:26 | última atualização em 24/01/2024 - 12:26

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Dicas de valor: Comissão de Defesa do Consumidor mostra como fazer valer seus direitos na volta às aulas

Saiba o que não pode ser exigido na lista de material e evite as vendas casadas

Biah Santiago

Com a chegada de mais um ano, vem a preparação para um novo período letivo. Além da rematrícula e volta às aulas, pais e responsáveis enfrentam a temida lista de material escolar e os pedidos - às vezes indevidos - das escolas, como a exigência de realizar as compras numa loja indicada pela instituição, por exemplo. 

Na série de vídeos "Dicas de valor", uma playlist no canal da OABRJ no YouTube preparada pela Comissão de Defesa do Consumidor,  os advogados e advogadas alertam os consumidores sobre os principais direitos relacionados a matrículas escolares e a uma eventual desistência por parte dos familiares. O grupo também ensina como agir em situações em que a escola pedir materiais considerados abusivos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

A integrante da comissão Melissa Areal reforça que a norma proíbe o estabelecimento de ensino a exigir do aluno, que será o consumidor final do produto, a compra de materiais de uso coletivo. Tal prática é vedada pela Lei Federal nº 12.886, de 2013. 

“Essa é uma dúvida muito comum quando se fala de material escolar. O CDC proíbe que a escola exija o fornecimento de itens para uso coletivo, como, por exemplo, canetas para lousas, cartuchos de impressão, papel higiênico, álcool e grande quantidade de resmas de papel”, explica a advogada.

Melissa ainda oferece dicas de como a relação entre aluno-escola deve ser clara ao se contratar o serviço, logo no ato de matrícula - um dos muitos direitos garantidos pelo documento regulatório.

“Deve-se obter uma informação clara sobre os serviços, proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais coercitivos e desleais”, diz.

Sobre a venda casada, a colega Antonia Freire relembra que o artigo 39 do CDC proíbe esse condicionamento da compra de um produto ou serviço à aquisição de outro semelhante.

“A escola não pode impor aos pais e responsáveis a compra de material escolar em lojas específicas, pois isso configura uma prática de venda casada e está em desacordo com a lei brasileira de defesa do consumidor”, destaca Antonia.

“Caso uma escola esteja envolvida nesse tipo de prática, o consumidor pode denunciar aos órgãos protetivos de consumidor e procurar um advogado de confiança para garantir o cumprimento da lei”.

Fique atento à dica de valor: caso seus direitos continuem sendo violados mesmo após tentativas de contestação perante a instituição de ensino, os especialistas aconselham procurar assistência jurídica nos Procons estaduais, através da plataforma consumidor.gov ou mesmo buscar um advogado ou advogada para atuar no caso.

Quer ser um consumidor bem-informado sobre seus direitos? Basta salvar a playlist com ‘Dicas de valor’ no canal da OABRJ no YouTube e receber as notificações sempre que um novo vídeo for publicado.



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