15/09/2010 - 16:06

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Deferida liminar que impede envio de Tribuna On-line falsa

Deferida liminar que impede envio de Tribuna On-line falsa


Da redação da Tribuna do Advogado

15/09/2010 - O juiz da 8ª Vara Federal, Renato Cesar Pessanha de Souza, deferiu liminar proposta pela Seccional contra o presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro (MNBD), Ricardo Pinto da Fonseca, para que não sejam mais enviados e-mails com edições falsas da Tribuna do Advogado. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por cada descumprimento.


Leia abaixo a íntegra da liminar.


A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuíza ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Ricardo Pinto da Fonseca, objetivando a determinação judicial para que o Réu cesse imediatamente o envio de e-mails com edições falsas da "Tribuna do Advogado" versão on-line, assim como se abstenha de fazer uso da sigla OAB em e-mails ou no site do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro - MNBD-RJ (www.mnbdrj.ning.com), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento, além de configuração do crime de desobediência.

Sustenta a autora que o Réu é presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro - MNBD-RJ, e, valendo-se de mala direta com o cadastro de todos os advogados do Estado, vem enviando e-mails com edições falsas da "Tribuna do Advogado" versão on-line, atacando a imagem da OAB/RJ e de seus dirigentes. Aduz que a "Tribuna do Advogado" versão on-line é um importante meio de comunicação da Seccional, remetido semanalmente a todos os advogados do Estado, com informações sobre as atividades da OAB/RJ e sobre eventos a serem realizados. Alega que tal ato, além de sua gravidade, vem causando danos à imagem da OAB/RJ e, para tanto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que cesse o envio dos aludidos e-mails.

É o relato. Decido.

A despeito de a Constituição Federal dispor, no Título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", art. 5º, inciso IV, ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, é mister ressalvar que, no interesse do Estado democrático de direito, há de ser estabelecido um equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão e de manifestação de pensamento, e o direito de preservação de outros direitos igualmente protegidos pela legislação constitucional e infra-constitucional.

Assim, ainda que os atos dos dirigentes da entidade de classe dos advogados não se achem imunes às críticas da sociedade, da qual o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro - MNBD-RJ - faz parte,  o fato é que a documentação trazida com a inicial representa forte indício da divulgação de versão adulterada do Jornal Eletrônico Tribuna do Advogado, tradicional veículo de comunicação institucional da OAB/RJ com os integrantes de seus quadros, inclusive com referência explícita à sigla OAB, com o notório escopo de conferir ares de publicação oficial e de confundir os leitores das mensagens eletrônicas. Essa postura, a meu sentir, extrapola o legítimo direito de crítica, pois atribui ações não condizentes com a efetiva atuação institucional de seus dirigentes, consoante se vê às fls. 23/30.

Dessa forma, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, nessa sede de cognição, a ensejar o deferimento da tutela antecipada requerida.

Do exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que o Réu cesse imediatamente o envio de mensagens eletrônicas (e-mails) contendo a logomarca "Tribuna do Advogado" versão on-line e a sigla OAB/RJ, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento.

P. I.

Cite-se.

Após, encaminhem-se os autos ao MPF.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010.

RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz Federal

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