23/10/2015 - 17:46 | última atualização em 23/10/2015 - 18:05

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Decisão obriga BB e Caixa de São Paulo a atenderem advogados

revista eletrônica Conjur

Atendendo pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, a 21ª Vara do Trabalho da 2ª Região decidiu que as agências e postos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal da cidade de São Paulo deverão abrir, das 14h às 16h, para garantir o acesso de advogados e jurisdicionados, permitindo assim o cumprimento dos alvarás, guias de pagamento ou liberação de crédito de qualquer natureza, oriundos da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e da Justiça estadual. O horário corresponde a 30% do expediente bancário normal e deve ser cumprido a partir da próxima segunda-feira, 26.
 
Na ação civil pública, a OAB/SP recomendou à Justiça do Trabalho estabelecer permanência mínima de 30% dos funcionários das agências, como meio de proporcionar o atendimento condizente aos advogados e partes. A seccional também pediu o estabelecimento de multa diária no valor de R$ 50 mil para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, em caso de descumprimento da decisão, o que foi acatado pelo juízo.
 
O pedido da OAB/SP era extensivo a todo o estado de São Paulo, mas, como não foi contemplado na decisão do juiz Antonio José de Lima Fatia, a seccional prepara ação que estende a determinação a todas as cidades paulistas.
 
A petição enfatizava que a greve “interrompeu por prazo indeterminado o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais”, ressaltando a “inquestionável natureza alimentar”.
 
Esse passo soma-se ao pedido da entidade de classe para que o Tribunal de Justiça de são Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendam os prazos para interposição de recursos, recolhimento de custas e emolumentos, pagamento de acordos e oposição de embargos à execução. A OAB/SP também pede o mesmo em reação a recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais, mas com a manutenção dos prazos para a prática dos atos processuais em si, prevendo o recolhimento para o terceiro dia útil subsequente ao término da greve.
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