15/01/2008 - 16:06

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Conselho Federal sugere ações contra agentes que violem dignidade humana

Conselho Federal sugere ações contra agentes que violem dignidade humana

 

 

Do site do Conselho Federal

 

15/01/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, encaminhou hoje (15) aos presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB dos 26 Estados e Distrito Federal ofício sobre propositura apresentada pelo jurista Fábio Konder Comparato, Medalha Ruy Barbosa do Conselho Federal da entidade, no sentido de que sejam promovidas ações de "responsabilização dos agentes públicos que estejam implicados em práticas violadoras da dignidade humana".

 

As ações foram sugeridas por Comparato em razão de episódios como os ocorridos recentemente no Pará e Santa Catarina, "reveladores de flagrante desrespeito à integridade física e à dignidade moral das pessoas detidas ou presas, sob custódia de autoridades policiais ou à disposição da Justiça". O jurista destacou casos como a prisão de uma adolescente em Abaetetuba (PA) juntamente com 20 homens e o acorrentamento de presos a pilastras em delegacia de Palhoça (SC).

 

O presidente nacional da OAB sugere às Seccionais da entidade que analisem a proposta e adotem medidas para que, em situações semelhantes às ocorridas naqueles Estados, sejam feitas representações ao Ministério Público para que tome as providências legais cabíveis, inclusive com oferecimento, se for o caso, da competente ação penal - como sugerido por Comparato. Ainda na linha da sugestão do jurista, caso o MP não tome as providências cabíveis no Plano criminal, os Conselhos Seccionais da OAB, por meio de suas comissões de Direitos Humanos, podem assumir a tarefa de orientar e assessorar as vítimas, que têm direito a propor ação privada nos crimes de ação pública.

 

 

A seguir, o ofício do presidente do Conselho Federal da OAB às Seccionais da entidade:

 

Ilustre Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a V.Exª o protocolo incluso, dirigido ao Conselho Federal da OAB pelo eminente jurista Fábio Konder Comparato, tratando da "responsabilização dos agentes públicos que estejam implicados, por ação ou omissão, em práticas violadoras da dignidade humana".

 

Ao sugerir a análise do assunto e a conseqüente adoção das providências pertinentes na jurisdição do Conselho Seccional, quanto às representações a serem dirigidas ao Ministério Público e à devida orientação a ser conferida às vítimas ou seus representantes, colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Fraternalmente,

Cezar Britto - Presidente

 

Eis a íntegra da proposta apresentada pelo jurista Fábio Konder Comparato:

 

Senhor Presidente:

 

A defesa dos direitos humanos e da justiça social, dever institucional da OAB (Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 44 - 1), exige a necessária responsabilização dos agentes públicos que estejam implicados, por ação ou omissão, em práticas violadoras da dignidade humana.

 

Nos recentes episódios ocorridos no Pará e em Santa Catarina, reveladores de flagrante desrespeito à integridade fisica e à dignidade moral de pessoas detidas ou presas, sob custódia de autoridades policiais ou à disposição da Justiça - episódios esses cuja divulgação ensejou o reconhecimento de que situações semelhantes vêm ocorrendo em outros Estados da federação - ficou patente a omissão culposa de juizes, representantes do Ministério Público e das mais altas autoridades do Poder Executivo estadual.

 

O Código Penal, em seu art. 13, § 2°, declara penalmente responsável a omissão, "quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". Acrescenta essa norma que "o dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".

 

Nessas condições, tenho a honra de propor que essa digna Diretoria, ad referendum do Conselho Federal, envie oficio a todos os Conselhos Seccionais, encarecendo o dever de, em situações semelhantes, ser feita imediata representação ao Ministério Público para que tome as providências legais cabíveis, inclusive com o oferecimento, se for o caso, da competente ação penal. Caso o Ministério Público não tome as providências cabíveis no plano criminal, importa lembrar que a Constituição Federal (art. 5° - LIX) assegura à vítima ou a seu representante legal o direito fundamental de propor ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, conforme o disposto nos artigos 29 e 38 do Código de Processo Penal. É importante ressaltar que aos Conselhos Seccionais da OAB, por intermédio de suas respectivas comissões de direitos humanos, incumbe, em tais hipóteses, a tarefa de esclarecer e assessorar as vítimas ou seus representantes, no exercício desse direito fundamental de responsabilizar criminalmente os agentes públicos culpados.

 

Apresento a Vossa Excelência as expressões de minha elevada consideração. 

  

 

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