24/09/2007 - 16:06

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Conselheiro propõe alteração no CPC que muda decisão do STJ

Conselheiro propõe alteração no CPC que muda decisão do STJ

 

 

Do site do Conselho Federal

 

24/09/2007 - O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Carlos Levenzon, do Rio Grande do Sul, encaminhou hoje (24) ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, proposta de alteração no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) que trata do prazo e da responsabilidade da comunicação de decisão judicial às partes. A proposta, como explicou o conselheiro, é para apreciação do Conselho Federal da OAB e decorre da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando que "quando o advogado não comunicar ao seu cliente sobre a obrigação de pagar o valor imposto em condenação, no prazo legal, a multa de 10% prevista deverá ser suportada pelo próprio profissional". Tal decisão do STJ despertou diversas reações contrárias na OAB.

 

O conselheiro Luiz Carlos Levenzon propõe a seguinte redação, alterando a disposição do STJ: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

 

 

A seguir, a proposta de alteração no art. 475-J, do Código de Processo Civil, recebida pelo Conselho Federal da OAB:

 

"Recente decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça causou enorme preocupação aos advogados brasileiros.

 

Nos termos do r. acórdão prolatado no REsp nº 954.859, Terceira Turma, quando o advogado não comunica ao seu cliente sobre a obrigação de pagar o valor imposto em condenação, no prazo legal, a multa de 10% prevista deverá ser suportada pelo próprio profissional.

 

Sucede que a norma legal em referência, pretendendo dar maior celeridade ao cumprimento de sentença, autorizou que o devedor fosse intimado para pagar através de seu advogado constituído no processo.

 

Não há qualquer dificuldade para que, no curso do processo, a parte seja intimada de decisões judiciais ou para a prática de atos judiciais, na pessoa de seu advogado. Assim ocorre normalmente.

 

No caso específico, porém, esta intimação para cumprimento de sentença equivale, na prática, à antiga citação inicial para pagar em processo de execução.

 

Ocorre que a interpretação dada pelo r. acórdão referida é extremamente onerosa para os advogados. Muitas vezes o profissional perde contato com seu cliente, mas, para cumprimento do mandato, continua atuando. Como proceder, então, em situações como estas?

 

Parece que a única solução possível é que, neste caso específico, alterar a disposição legal, para criar hipótese de intimação pessoal, ou seja, diretamente à parte, pelos meios processuais admitidos. Ou seja, neste caso, a intimação, para cumprimento da sentença, não poderia ser realizada através do advogado.

 

Sugere-se, pois, alteração da disposição legal em referência, para que passe a ter a seguinte redação: 'Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, e intimado pessoalmente, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação'.

 

Assim, com suporte no art. 79, do Regulamento Geral do EOAB, solicita se digne V. Exa. receber a presente proposta, determinando seu processamento".

 

LUIZ CARLOS LEVENZON

CONSELHEIRO FEDERAL

OAB/RS N. 5674   

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