04/07/2022 - 13:31 | última atualização em 04/07/2022 - 16:28

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Comissão discute características da 'uberização' do trabalho

Evento na OABRJ analisou realidades de Brasil e Estados Unidos

Felipe Benjamin



Realizado na tarde de sexta-feira, dia 1º, no Plenário Carlos Maurício, na sede da Seccional, o evento "Uberização do trabalho nos EUA X Brasil", organizado pela Comissão de Estudos de Direito Material e Direito Processual do Trabalho da OABRJ, discutiu as diferenças nas realidades brasileira e norte-americana quanto aos novos modelos de trabalho, contratos empregatícios e flexibilidade profissional.

O evento foi comandado pelo presidente da comissão, Leandro Antunes, e pela integrante do grupo Juliana Sangès, e recebeu como convidados o juiz do Trabalho João Renda Leal Fernandes, e o professor de ciência política da Agnes Scott College, Augustus Bonner Cochran.

"Muitas vezes, as flexibilidades no Direito do Trabalho nos Estados Unidos e a facilidade que existe para demitir alguém são muito exaltadas aqui no Brasil, mas é sempre importante tentar olhar para o outro lado da moeda", afirmou João Renda. "Nos Estados Unidos, cada lei federal tem um conceito diferente de empregado, e esse sistema de emprego sem compromissos, que predomina na maioria dos estados, gerou, entre março e junho de 2020, 45 milhões de novos pedidos de seguro-desemprego,  o que obrigou o governo federal a injetar dinheiro no sistema".


Doutorando em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), João Renda também falou sobre os dois modelos e destacou as reviravoltas na lei norte-americana:

"Nos EUA, vários estados permitem leis de iniciativa popular, e um grupo de empresas como Uber, Lyft, DoorDash e Instacar investiram US$ 205 milhões somente na Califórnia para aprovar a proposta 22, uma lei que revogava a decisão AB5 e o teste ABC, e que foi declarada inconstitucional por um juiz de primeiro grau. A decisão AB5 determina que a maioria dos trabalhadores assalariados são empregados e devem ser classificados como tal, e que o ônus da prova para classificar os indivíduos como autônomos é da entidade contratante. O teste afirma que um trabalhador deve ser classificado como empregado, e não como contratado, a menos que o emprego atenda a todas as seguintes condições: (A) o indivíduo está livre de direção e controle aplicáveis sob o contrato de prestação; (B) o serviço é prestado fora do curso normal de negócios do empregador, e (C) o indivíduo está habitualmente envolvido em um comércio, ocupação, profissão ou negócio, independentemente estabelecido da mesma natureza que o envolvido no serviço prestado".

Pedindo desculpas por seu forte sotaque, o professor Augustus Cochran falou sobre as evoluções das relações entre empregadores e empregados nos Estados Unidos. "A imagem dos Estados Unidos como um país com uma força de trabalho muito sindicalizada está ultrapassada, é uma coisa de Hollywood", afirmou o professor.

"Apenas 6% da força de trabalho privada nos país é sindicalizada. Além disso, apesar dos vários instrumentos de proteção contra a discriminação de minorias no trabalho, há poucas leis de defesa dos trabalhadores, o que permite que empregadores demitam funcionários por qualquer razão, e que leva o chamado trabalho uberizado a crescer bastante. Ainda hoje, esses modelos ainda dividem muitas opiniões, já que as leis protegem empregados, mas não trabalhadores, e essas definições seguem dúbias. Quase sempre um juiz é obrigado a decidir se o trabalhador em questão é um empregado ou um trabalhador independente, e quase sempre não há critérios objetivos o que torna tudo imprevisível".

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