Sociedades de advogados têm prazo prorrogado para quitar débito da Cofins Da Tribuna do Advogado 11/09/2007 - Na última quinta-feira, dia 6 de setembro, a Justiça Federal reconsiderou decisão anterior e deferiu liminar para prorrogar o prazo, por mais 15 dias, para as sociedades de advogados pagarem ou pedir o parcelamento do débito da Cofins, sem risco de autuação ou multa de 75%. Por conta das dificuldades encontradas pelas sociedades, a OAB/RJ impetrou mandado de segurança, requerendo, liminarmente, a prorrogação do prazo disposto no §2º do art. 63 da Lei 9.430/1996. De acordo com procurador-geral da OAB/RJ, Ronaldo Cramer, a proteção para as sociedades de advogados pagarem sem multa ou pedirem parcelamento com multa de somente 20% foi estendida até o próximo dia 15/9. "Essa decisão é importante, acima de tudo, porque reconhece que a Secretaria da Receita Federal criou empecilhos para as sociedades de advogados pagarem ou pedirem o parcelamento dentro do referido". Já no Supremo, a 2ª Turma manteve a autorização da cobrança da Cofins para os escritórios do Rio de Janeiro, referendando a liminar deferida pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, na ação que autorizou a União a cobrar a Contribuição. No entanto, o mérito da controvérsia - a cobrança da Cofins para sociedades prestadoras de serviço - está em julgamento no Supremo, com oito votos favoráveis à legalidade do recolhimento do imposto. Veja abaixo a íntegra da decisão da 10ª Vara Federal e a matéria sobre a decisão da 2ª Turma do Supremo. Decisão da 10ª Vara Federal: "Considerando as dificuldades enfrentadas pelos escritórios para o pedido de parcelamento, o que é corroborado pelo documento de fls. 9, defiro a liminar para determinar a prorrogação do prazo previsto pelo art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996, por mais 15 dias, para pagamento e parcelamento da Cofins, sem a incidência da multa. Intimem-se as autoridades impretradas para cumprimento, bem como para prestarem informações no prazo de dez dias. Após, remetam-se ao MPF, vindo em seguida conclusos para sentença". 2ª Turma mantém autorização de cobrança da Cofins de escritórios de advocacia do Rio de Janeiro Do site do STF 11/09/2007 - Ao julgar Agravo Regimental interposto pela Seção fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar deferida pela presidente da Corte na Ação Cautelar (AC) 1717, que autorizou a União a cobrar Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de escritórios de advocacia filiados à OAB-RJ. Dessa forma, foi negado provimento ao agravo da OAB para que a isenção anteriormente concedida por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) fosse mantida. O mérito da controvérsia - a cobrança da Cofins para sociedades prestadoras de serviço - está em julgamento no Supremo, com oito votos favoráveis à legalidade do recolhimento do imposto: Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964. Com base em extensa jurisprudência da Corte, a presidente, ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar durante o recesso do mês de julho deste ano. Na ocasião, a ministra considerou a existência da fumaça do bom direito e da premência de decisão judicial, para conceder a liminar em favor da União. Segundo a ministra, o recurso extraordinário da União "encontra plausibilidade jurídica, principalmente diante dos sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte". Dentre outros, ela enumerou os seguintes: AC 1589; AC 1071, AC 1344 e RE 507253. A ministra também levou em conta a proibição do artigo 170-A do Código Tributário Nacional quanto à determinação de compensação de tributos antes do trânsito em julgado da causa. Com base nessas premissas, a Turma referendou a liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF-2 e, de acordo com o entendimento do ministro Gilmar Mendes, negou provimento ao agravo interposto.