16/12/2014 - 18:35 | última atualização em 18/12/2014 - 15:07

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CNJ dá autonomia a tribunais para decisão por férias de adovgados

site Migalhas

Por apertado placar, 8 x 6, o CNJ julgou improcedente nesta terça-feira, 16, o pedido do MP/DF, mantendo a suspensão dos prazos processuais estabelecidos pelos TJs e garantindo as férias dos advogados. A maioria dos tribunais já tinha deliberado conceder o período de descanso aos causídicos.
 
Pelo mesmo resultado, o Conselho julgou procedente o PP 0006538-36.2014.2.00.0000, no qual o Conselho Federal da OAB pedia a suspensão da eficácia da recomendação 17/14, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça. O ato recomendava que os tribunais observassem a resolução 8/05 do CNJ quanto à suspensão de expediente forense no período de 20/12 a 6/1.
 
Oito conselheiros acompanharam a divergência aberta pelo conselheiro Emmanoel Campelo, para o qual a suspensão dos prazos processuais é matéria de atribuição dos Tribunais. Seguiram Campelo: Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, e Ricardo Lewandowski.
 
Em seu voto Emmanoel Campelo lembrou que, no julgamento do PCA 5740-12, o plenário do CNJ decidiu que os Tribunais podem determinar a suspensão dos prazos processuais, desde que justificada. O argumento foi sustentado também por outros conselheiros.
 
Aqueles que julgaram improcedente o PCA argumentaram ainda que a referida suspensão não se trata de suspensão da atividade jurisdicional ou férias de magistrados. "Não estamos diante do gozo do direito de férias por parte dos magistrados, durante esses oito dias úteis a atividade jurisdicional não será interrompida", declarou o conselheiro Fabiano Silveira.
 
Último a votar, o ministro Lewandowski destacou ainda que a resolução 8/05 "admite, ainda que implicitamente, que os tribunais têm autonomia para suspender, mais que os prazos processuais, as atividades forenses".

Legislativo

Vencido, o relator do PCA, conselheiro Gilberto Valente Martins, registrou que no seu entendimento o tema deveria ser tratado pelo Legislativo e não por meio de deliberação do Conselho. Isso porque a CF prevê em seu art. 93, inciso XII, que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas".
Portanto, para Martins "a suspensão de grande parte da atividade jurisdicional não é compatível com a Constituição". No mesmo sentido votaram Luiza Frischeisen, Nancy Andrighi, Guilherme Calmon, Saulo Casali Bahia e Rubens Curado.
 
"A suspensão de prazos nos tribunais representaria mais uma hipótese que não está inserida na nossa legislação", afirmou Guilherme Calmon.
 
Recomendação
 
Autora da recomendação 17/14, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, ponderou em seu voto que não é contra as férias dos advogados, apenas relembrou aos TJs que "existe uma resolução do CNJ que estabelece o que é recesso". "Não sou contra as férias dos advogados (...) mas eu não posso dar o exemplo negativo nessa hora."
 
Andrighi defendeu que a "suspensão viola expressamente uma que está no CPC" e que tal modificação só pode ser feita por meio de lei. "Se precisa de uma lei, não é por acordo ou por deliberações dos tribunais, que nós vamos decidir sobre a suspensão dos prazos peremptórios."
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