21/08/2007 - 16:06

COMPARTILHE

Câmara aprova projeto que regulamenta custas no STJ

Câmara aprova projeto que regulamenta custas no STJ

 

Do Consultor Jurídico

 

21/08/2007 - A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que regulamenta a cobrança de taxas para o ajuizamento de ações e recursos no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério da Justiça ressalta que o STJ é o único órgão do Judiciário que não regulamentou a cobrança de custas e a iniciativa se impõe por conta da necessidade de ampliação dos investimentos para sua modernização. A proposta partiu do Executivo e agora segue para o Senado.

 

De acordo com o ministério, o rápido aumento do volume de processos que chega ao STJ todos os anos "tornou imprescindível a ampliação dos investimentos realizados por aquela corte na área de infra-estrutura, principalmente em informatização e renovação dos seus equipamentos".

 

Em 1989, ano em que o tribunal foi instalado, o STJ julgou 3,7 mil ações e recursos. No ano passado, foram 262,3 mil processos. O equivalente a 7,9 mil ações para cada um dos 33 ministros. A isenção de despesas processuais é apontada como uma das causas para o incremento no número de recursos ao tribunal. O artigo 112 do regimento da corte prevê que "não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal".

 

Valores

 

O projeto fixa o valor das custas dos 26 procedimentos que podem ser julgados no tribunal. Os que são considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50; os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, que até a Emenda Constitucional 45/04 era atribuição do Supremo Tribunal Federal, foram tabelados em R$ 100; e os mais complexos, como a ação rescisória, que visa cancelar uma sentença definitiva, em R$ 200.

 

O STJ, nos termos da Lei 11.451/07, que define o Orçamento da União para 2007, custará ao país R$ 877,3 milhões. Ou seja, R$ 3,3 mil por processo julgado, considerada a produção da corte em 2006.

 

O projeto mantém as regras vigentes na legislação processual sobre outras despesas judiciais. Entre elas a que impõe ao recorrente que ajuíza recurso fora da sede do tribunal (Brasília) as custas de correio com o envio e a devolução dos autos. Quando o autor e o réu recorrerem, de acordo com a proposta, ambos deverão pagar as custas e as despesas de correio integralmente.

 

O projeto mantém a gratuidade nos processos de Habeas Data, Habeas Corpus e ações penais que não sejam de iniciativa privada. Também prevalecerá no STJ a gratuidade decorrente de assistência judiciária às pessoas que não têm condições de arcar com custas processuais.

 

 Criado pela Constituição de 1988, o STJ é a última instância judicial do país, exceto para matéria constitucional, trabalhista, militar e eleitoral. Entre as principais atribuições da corte está a de julgar recursos especiais e crimes comuns praticados por governadores, por conselheiros dos tribunais de contas e por integrantes dos tribunais dos estados e dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho.

 

 

Leia o texto do projeto

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas, devidas à União, que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

 

Art. 2º Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo a esta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo serão revisados anualmente, de modo a preservar o valor real, mediante ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º As custas previstas nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.

 

Art. 4º O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.

 

Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.

 

Art. 6º Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e distinto, composto de custas e porte de remessa e retorno.

 

§ 1º Se houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.

 

§ 2º Para o efeito do § 1º, o assistente é equiparado ao litisconsorte.

 

§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.

 

Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

 

Art. 8º Não haverá restituição das custas quando se declinar da competência do Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos jurisdicionais.

 

Art. 9º Quando se tratar de feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.

 

Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no Tribunal de origem, junto às suas secretarias e no prazo da sua interposição.

 

Parágrafo único. Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.

 

Art. 11. O abandono ou desistência do feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas, e nem lhe dá o direito à restituição.

 

Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento  das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de quinze dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

 

Art. 13. A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

 

Parágrafo único. Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.

 

Art. 14. O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição.

 

 

 

 

Abrir WhatsApp