05/06/2018 - 16:36 | última atualização em 05/06/2018 - 16:57

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Autor mostra como sua tese contrapõe 'mero aborrecimento'

redação da Tribuna do Advogado

        Foto: Bruno Marins  |   Clique para ampliar
 
Clara Passi
Foto: Bruno Marins|   Clique para ampliarQuase faltaram cadeiras para acomodar quem foi à palestra Transformando a jurisprudência do mero aborrecimento com a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ministrada pelo advogado Marcos Dessaune na noite de segunda-feira, dia 4, na sede da OAB/RJ. Foram cerca de 400 inscritos. Pudera. O advogado é autor do livro Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada (Editora Revista dos Tribunais, 2011). Sua tese tem sido usada para embasar sentenças que concedem indenizações por danos morais em casos de conflitos em relações de consumo, num movimento contrário à jurisprudência do “mero aborrecimento”.  
 
De acordo com a Súmula nº 75 do TJ/RJ, “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”. 
 
A disseminação do “mero aborrecimento” fez com que minguassem a valores irrisórios as condenações que antes causavam prejuízo às empresas que não investiam em seu aprimoramento. O cidadão acaba sendo desestimulado a entrar na Justiça, o que faz com que a quantidade de processos distribuídos nos juizados especiais cíveis diminua (gerando falsos indicadores de eficiência do judiciário), sem que isso se reflita na melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias. Os advogados, que são remunerados de acordo com o valor aferido às causas, muitas vezes acabam trabalhando praticamente de graça.
 
Foto: Bruno Marins |   Clique para ampliarNa abertura do evento, que foi organizado pela Comissão de Direito do Consumidor, na figura do presidente Eduardo Abreu Biondi, o procurador-geral da entidade, Fábio Nogueira, reafirmou a “cruzada da Ordem contra o ‘mero aborrecimento’”.
 
“É um desserviço que o TJ vem prestando não só à classe, mas à sociedade. Resolver o problema do colapso dos JECs simplesmente por impedir que o cidadão vá ao judiciário não é uma forma de resolver o problema, muito pelo contrário”, disse Nogueira.

A tese de Dessaune inovou ao contemplar o tempo vital do consumidor, que é jogado fora para tentar resolver problemas de consumo, como uma cobrança indevida, um serviço não solicitado ou reiteradamente mal prestado e um produto com defeito persistente.

Embora seja fruto de atos ilícitos dos fornecedores, essa “lesão temporal” sofrida pelo consumidor ainda não havia merecido a atenção do Direito brasileiro. Trata-se de prejuízo que não se enquadra nos conceitos tradicionais de dano material, de perda de uma chance e de dano moral indenizáveis.  Tampouco tais problemas podem ser classificados como meros dissabores ou percalços na vida do consumidor, como vêm entendendo juristas e tribunais.
 
Foto: Bruno Marins|   Clique para ampliarSegundo Dessaune, a ideia caiu no gosto de alguns juízes, que usaram a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em acórdãos favoráveis ao dano moral país afora. Para demonstrar sua tese, o autor apresentou dados  referentes à concessão de indenizações por danos morais nos tribunais do país. De 2011 (ano em que a primeira edição do livro foi lançada) até 2017, foram 852 acórdãos em 14 tribunais do país, segundo dados apresentados pelo autor. De 2017 a 2018, foram 1.785 em 20 tribunais do país.
 
“O tempo é finito na vida humana. Segundo o IBGE, a expectativa de vida do brasileiro em 2015 era de 75,5 anos. Essa é a duração do nosso bem mais precioso. Esse tempo, que considero como bem jurídico, é inacumulável e irrecuperável”, disse ele.
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