21/01/2013 - 10:20

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Atraso constante de salário gera dano moral

revista eletrônica Consultor Jurídico

O atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua ex-funcionária.
 
O relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que são danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado do pagamento dos salários na data contratual - ou legalmente estabelecida para o seu vencimento - ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal, estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento íntimo ao trabalhador lesado.
Atraso do empregador com sua principal obrigação com o empregado ultrapassa limites do incômodo
 
Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação contratual para com o empregado - que é pagar salários - ultrapassa os limites do simples incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do hipossuficiente.
 
"Há afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação, constrangimento, angústia, depressão etc", considerou. O acórdão que reformou a sentença foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.
 
Rescisão indireta

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que os constantes atrasos de pagamento dão causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, à luz do que dispõe a alínea "D", do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, desconstituiu o contrato em juízo.
 
Entretanto, a juíza Eny Ondina Costa da Silva negou, no bojo da reclamatória, o pedido de indenização por danos morais. Justificou textualmente: "a indenização pleiteada encontra seu fundamento, em síntese, no descumprimento da legislação trabalhista, o que por si só não constitui fato gerador de danos morais. Julgo improcedente o postulado, portanto". A sentença foi revertida no TRT gaúcho.
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