03/08/2007 - 16:06

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As relações de emprego e as leis

As relações de emprego e as leis

function Multimidia(pagina) { maisinfopopup10 = window.open(pagina,'maisinfopopup10', 'resizable=no,history=no,menubar=no,directories=no,scrollbars=no,width=235,height=230,top=200,left=300'); maisinfopopup10.focus(); } function Detalhe(pagina) { maisinfopopup = window.open(pagina,'maisinfopopup', 'resizable=yes,history=no,menubar=yes,directories=no,scrollbars=yes,width=650,height=350,top=50,left=50'); maisinfopopup.focus(); } Da Gazeta Mercantil (Vilma Kutomi)

24/07/2007 - A abundância de mão-de-obra no Brasil, seja na área urbana, seja na rural; a ausência de melhor qualificação da mão-de-obra e o desemprego decorrem, dentre vários fatores, da chamada "relação de trabalho". Para reger essa relação, o Judiciário Trabalhista e as autoridades do governo enxergam quase que exclusivamente o sistema da relação de emprego embasado nas garantias legais, como sendo a única que protege o trabalhador.

Toda e qualquer outra forma de relação de trabalho que não a de emprego, criada por outras leis, tais como cooperativa ou prestação de serviços, é desestimulada por decisões do Judiciário e das autoridades sob os argumentos da presunção de fraude e/ou de elementos que caracterizam o vínculo de emprego previstos na Consolidação do Trabalho. Na verdade, estas outras formas de relação de emprego poderiam absorver esse excesso de mão-de-obra, possibilitando melhor qualificação do trabalhador e, portanto, reduzindo o desemprego e o alto custo trabalhista no Brasil.

Quando se fala sobre a Reforma Trabalhista, a revisão legal dos sistemas de relações de trabalho é tida como imprescindível para que se possa possibilitar que a maior parte do contingente de mão-de-obra no Brasil seja absorvido, não somente pelo emprego, mas pelo trabalho.

É interessante observar a publicidade feita pelos órgãos governamentais de dados estatísticos de quantidade de empregos. É como se os demais trabalhadores que não possuem contrato de emprego, mas sim outro tipo de contrato, não fossem dignos de serem também inseridos em dados estatísticos. O combate do governo ao trabalho informal nas relações sem qualquer espécie de garantia legal e de ausência de recolhimento de qualquer tipo de imposto é louvável, mas não pode inserir nesse contexto o trabalho decorrente de relações de trabalho, especialmente aquelas previstas e reguladas por leis próprias nas quais as partes contratantes cumpriram os requisitos dessas leis, inclusive com pagamentos de tributos aplicáveis a essa relação e já recolhidos ao governo.

Atualmente, em razão da revolução tecnológica e da globalização, o Brasil não pode ser um país com uma mentalidade "Getulista", onde a inserção do trabalhador é feita exclusivamente com base no emprego. Hoje, a oferta de emprego no país não alcança a todos que desejam trabalhar e nem se aplica a todas as categorias de trabalhadores. Em algumas, o ato de vontade e a autonomia na forma de contratação da relação jurídica é evidente, em se tratando, exemplificativamente, de trabalhador com especialização técnica ou de um trabalhador de elite.

A reforma trabalhista que deve priorizar essas outras formas de relações de trabalho ainda demora. Enquanto não é aprovada, o Judiciário poderia emitir Súmula no sentido de considerar contra-legem decisão que considere essas outras formas como relação de emprego. Assim, estabeleceria o princípio da liberdade e do ato de vontade na forma e nas condições de contratação das partes, o que já representaria um avanço do próprio Judiciário. No que diz respeito às autoridades governamentais, bastaria a emissão de instruções normativas no sentido de que, uma vez cumpridos os requisitos da lei que rege determinada relação de trabalho, não poderá ocorrer a descaracterização dessa sua natureza jurídica para considerá-la como de emprego.

A subsistir, entretanto, resistência às outras formas de relações de trabalho, para, de forma maniqueísta somente visualizar a do emprego, estar-se-á negando o direito de trabalho e a sociedade continuará a pagar pelo custo decorrente de decisões do Judiciário ou mesmo das autoridades governamentais de somente considerar a relação de emprego, porque quem paga pelo preço do produto ou serviço, no qual estão embutidos os custos, inclusive derivados da relação de emprego e de seus conseqüentes tributos, é a sociedade ou o consumidor final.

*Vilma Kutomi - Responsável pela área consultiva trabalhista do Demarest e Almeida Advogados

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