Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Geraldo Nogueira* A base normativa internacional dos direitos humanos surgiu após os acometimentos da Segunda Guerra Mundial, quando na noite de 10 de dezembro de 1948, adotou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como primeira manifestação internacional da recém criada Organização das Nações Unidas – ONU, objetivando estabelecer um consenso a cerca de uma "ética universal", através da qual, todos os países pudessem compartilhar valores básicos do bem comum e de garantia da dignidade humana. Estes procedimentos levaram a uma perspectiva que confirmou a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos, presentemente incorporando três dimensões fundamentais: os direitos civis e políticos, tidos como de primeira geração; os direitos econômicos, sociais e culturais, de segunda geração e os direitos ao desenvolvimento à paz e ao meio ambiente, os de terceira geração. Desde então, estas três dimensões dos direitos humanos foram desdobradas e alguns dos temas regulamentados a partir da promulgação de documentos internacionais, como a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966); Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1969); Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979); Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres (1979); Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989); e mais recentemente a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006). A Convenção, em seu artigo primeiro abaixo transcrito, define de plano que seu objetivo é proteger e assegurar as condições de igualdade para o exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência. Artigo 1Propósito "O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Observa-se que o legislador internacional preocupou-se mais com a garantia de que a pessoa com deficiência possa gozar dos direitos humanos e de sua liberdade fundamental do que propriamente em criar novos direitos. Adotou-se como medidor, as condições de igualdade, tanto que ao desdobrar o artigo, num segundo parágrafo, define deficiências e reforça a idéia de que numa sociedade são diversas as barreiras que podem impedir a participação do segmento em condições de igualdade. Essa igualdade pressupõe o respeito às diferenças pessoais, não significando o nivelamento de personalidades individuais, ao contrário, não se alcança efetividade de igualdade sem que se tenha em conta as distintas condições das pessoas. A igualdade absoluta1 leva a despersonalização e a massificação e é injusta porque trata os seres humanos como unidades equivalentes, sem atentar para as desigualdades que os diferenciam. Analisando o artigo primeiro, conclui-se que o propósito da Convenção é ser mais do que um texto de definição de direitos, mas sim um instrumento legal que determina os elementos essenciais para a construção de uma sociedade inclusiva e livre de barreiras, onde a pessoa com deficiência possa usufruir dos seus direitos em condições de igualdade com as outras pessoas. *Geraldo Nogueira é presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-RJ Artigo publicado em 6 de junho de 2011