17/08/2009 - 16:06

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Artigo: As novas regras do mandado de segurança - José Oswaldo Corrêa

As novas regras do mandado de segurança

 

José Oswaldo Corrêa*

 

 

Em 07/08/2009, foi promulgada a lei de nº 12.016, que traz uma nova roupagem ao mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo V, incisos LXIX e seguintes da Constituição Federal.  Esse instituto estava regulamentado pela Lei 1.533, de 31/12/1951, que, pelo lapso de tempo da sua criação, já se encontra, em muitos aspectos, defasada.

 

A nova lei, que revoga a anterior nas disposições a ela contrárias, veio para tornar mais atual o instrumento que é bastante usado pelos cidadãos para coibir os abusos de órgãos e agentes públicos.

 

Inicialmente, a lei 12.016 tratou de especificar, de forma expressa, que o mandado de segurança pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica - desde que, obviamente, a mesma se encontre em situação de violação de direito ou com receio de sofrê-lo. Vale dizer que antes a lei era generalista e não fazia a já mencionada explanação.

 

Ademais, agora, o mandado de segurança abrange, ainda, o direito líquido e certo não amparado por habeas data, uma vez que, na norma anterior, a lei só agasalhava o habeas corpus.

 

Além disso, algumas atualizações foram implementadas como a inclusão do fax ou meio eletrônico de autenticidade comprovada, uma vez que a legislação anterior era antiga e não previam essas modalidades.

 

Quanto ao trâmite do presente writ, a nova lei estabelece, entre outras medidas, que o processo judicial terá prioridade no caso de deferimento de liminar, cujos efeitos persistirão até a ocasião da prolação da sentença.

 

Há, também, inovações no que tange ao estabelecimento de prazos de tramitação do mandado de segurança, a fim de garantir a sua celeridade.

 

Apesar de serem inúmeras as modificações trazidas pela nova lei, ao novo ver, aquela que traz maiores reflexos diz respeito à vedação da utilização do pedido liminar no mandado de segurança nos casos que tenham, por objeto, a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e, ainda, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

A mudança da regra impõe expressiva modificação do cenário existente, uma vez que o Poder Judiciário, infelizmente, enfrenta, em algumas localidades, a questão da morosidade, que pode comprometer o objeto discutido caso ele dependa da prolação da sentença para ser decidido.

 

Assim, esperamos que a mudança ora explanada traga, consigo, a conscientização da necessidade do constante aprimoramento  de soluções que visem a celeridade e eficiência dos órgãos jurisdicionais, sob pena de que os direitos carecedores da sua tutela sejam irreversivelmente violados.

 

 

*José Oswaldo Corrêa é da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro.
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