15/03/2024 - 12:49 | última atualização em 15/03/2024 - 13:22

COMPARTILHE

Anota aí! No Dia do Consumidor, artigo da comissão da OABRJ dá dez dicas que todo mundo precisa saber de cor

Thais Saldanha*





O Dia Mundial do Consumidor é celebrado nesta sexta-feira, dia 15 de março, e enfatiza a importância dos direitos dos consumidores. A data foi escolhida em razão do famoso discurso feito no ano de 1962, pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, que salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Com mais de 30 anos de existência, estabeleceu uma série de direitos e deveres aos consumidores.

Em relação aos direitos, é possível destacar o à informação, à saúde, à segurança, à facilitação ao acesso à Justiça, à proteção contra a publicidade abusiva e enganosa, à reparação de danos patrimoniais, extrapatrimoniais e morais, além de ter garantidas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. 

Já em relação aos deveres, consta a pesquisa de preços, a conferência das datas de validade dos produtos, bem como qualquer forma de prevenção e precaução para evitar problemas futuros.

Veja abaixo dez dicas que a Comissão de Defesa do Consumidor preparou para você

1 – Nota fiscal

Exija sempre a nota fiscal ou a Danfe - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica. Caso o consumidor perca a nota fiscal, poderá ainda solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço, ou entrar no sítio de internet do órgão fiscal e emitir uma nova via com as informações da Danfe. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que havia no documento perdido;

2 - Mala extraviada 

Se sua mala extraviada não for localizada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem, no máximo, sete (7) dias para voos nacionais e 21 dias para os internacionais, para encontrá-la e enviá-la ao endereço informado no registro de perda, de acordo com a Anac.

3 - Voo atrasado

Se for viajar e o voo atrasar, dependendo do tempo que tiver de esperar, você tem direito a ligações telefônicas e acesso à internet, alimentação e hospedagem. Em caso de cancelamento, você pode exigir, sem ônus, o reembolso ou remarcar a viagem, independentemente da categoria de seu bilhete aéreo.

4 - Cadastro de inadimplente

Caso o consumidor tenha seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem justa causa, sem aviso prévio ou com informações incorretas, tem o direito de exigir a retirada ou retificação da informação, e a empresa que requisitou a inclusão pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

5 - Produto com garantia

A garantia legal é a estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto! Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas que o produto apresentar se ele não for durável, ou 90 dias se for durável, a partir dessa garantia legal é que inicia-se a garantia contratual estabelecida em prazos como: seis meses, um ano ou mais.

6 - Compra online

Quando comprar um produto on-line, desconfie de ofertas muito abaixo da média e leia o detalhamento do produto. Consulte sítios de internet de reclamações para verificar a reputação da empresa e caso esteja mais barato por causa de um defeito ou estiver se aproximando a data do vencimento, a descrição deve informar detalhadamente sobre esse fato previamente e de forma clara.

7 - Desistência de compra

Se você comprar pela internet, telefone, catálogo exibido por vendedores a domicílio ou outro meio fora da loja em que a mercadoria esteja exposta, é possível desistir da compra e o reembolso deve ser total, inclusive de frete e outras taxas. O chamado “direito de arrependimento imotivado” está previsto no artigo 49 do CDC.

8 - Atraso na entrega

Se você comprou um produto e ele não foi entregue no prazo estipulado, entre em contato com a loja para comunicar o problema e cobrar providências. O atraso na entrega caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC.

9 - Troca na loja

Segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item - o que é comum acontecer -, tem o dever de cumprir com sua palavra, podendo o consumidor exigir a troca.

10 – Seguro e garantia estendida 

Essas ofertas são sempre facultativas/opcionais para o consumidor contratar ou não, ficando claro que não são garantia do fabricante (com obrigação de disponibilização de peças e componentes pelo período), mas, sim, a garantia do valor pago, do bem no momento da perda ou a entrega de bem equivalente se disponível no comércio ou fabricante. Inicia-se o prazo do seguro após o término da garantia do fabricante.


*Thais Saldanha é integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OABRJ.

Abrir WhatsApp