12/02/2010 - 16:06

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Anamatra contesta regras de concurso para juiz

Anamatra contesta regras de concurso para juiz


Do Jornal do Commercio

12/02/2010 - As regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para uniformizar os concursos para juízes, realizados pelos tribunais do País, foram questionadas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A entidade protocolou no próprio conselho, na quinta-feira, pedido de revisão de alguns pontos da Resolução 75, que trata da matéria. Um dos pontos que mais preocupa a associação diz respeito à investigação social, obrigatória e com caráter eliminatório, fixada para aqueles que pretendem ingressar na magistratura.

O presidente da Anamatra, Luciano Athayde, explicou que a entidade pretende impugnar pontos específicos da resolução. "Entendemos ser importante a existência de um padrão nacional (para os concursos). No entanto, alguns pontos dessa resolução, no nosso entendimento, não são oportunos ou constitucionais", afirmou.

No que diz respeito à sindicância da vida pregressa, a entidade defende que somente uma lei formal poderia disciplinar e impor condições para a realização de tais atos investigatórios. Por essa razão, pede a exclusão da alínea A do incido 3º do artigo 5º da resolução editada pelo CNJ. O procedimento integra a terceira etapa do concurso para a magistratura.

Outro ponto também questionado pela associação dos juízes trabalhistas é a exigência de declaração de ausência de indiciamento em inquérito policial ou de pendência criminal; ou, em caso contrário, a notícia da existência desses fatos com os esclarecimentos pertinentes. Assim, a Anamatra pede a exclusão da alínea H do parágrafo 1º do artigo 58, que estabelece essas exigências.

A entidade argumenta que não há razão alguma para que o candidato informe a existência de processos pendentes ou apenas de indiciamentos se esses fatos não poderão produzir efeito sobre o processo seletivo. A avaliação é de que essa inutilidade prática apenas resultará em constrangimento para o concorrente.

A Anamatra entende ser primeiramente inútil esse procedimento, disse a entidade, no pedido ao conselho. A associação afirma que a regra também viola o princípio da inocência, na medida em que dele poderá resultar, ainda que por via oblíqua, eliminações de caráter social e/ou por viés preconceituoso.

"Funda-se o questionamento no fato de que há orientação jurisprudencial dos tribunais superiores no sentido da ilegalidade de se impedir a participação em concurso ou mesmo a nomeação de candidato aprovado com base em alegação de inidoneidade moral, do não atendimento a requisito de bons antecedentes ou mesmo de ausência de capacitação moral, fundada no fato de o candidato estar respondendo a ação penal que ainda não transitou em julgado. Essa orientação é pacífica", acrescentou a entidade, no pedido protocolado no conselho.


Psicotécnico

A associação contesta também a legalidade do exame psicotécnico, imposto pela resolução. Para a Anamatra, a resolução 75 não poderia inovar no ordenamento jurídico, estabelecendo a obrigatoriedade de um exame de caráter eliminatório, sem previsão legal estrita. A entidade requer a exclusão do dispositivo.

"Apenas lei formal poderia disciplinar e impor condições para a realização de tais atos investigatórios, não sendo legítimo que atos normativos de outra índole exijam condições inéditas, sem anterior amparo de lei. Esse parece ser o ponto central da discussão, não apenas no que se refere à realização de sindicância da vida pregressa e atos investigatórios como, também, à realização do exame psicotécnico", disse a entidade, no documento.

"Com efeito, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de expressa previsão legal e de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. Não poderia, portanto, a resolução 75 inovar no ordenamento jurídico, afirmando a obrigatoriedade de um exame de caráter eliminatório, sem a anterior e obrigatória previsão legal estrita", acrescentou.

Um ponto questionado diz respeito ao acesso de portadores de necessidades especiais aos cargos públicos. Para a Anamatra, a resolução fere a ordem constitucional e as convenções internacionais subscritas pelo Brasil. Por isso, pede ao conselho que reveja o texto da resolução de modo a propiciar que apenas no estágio probatório seja avaliada a capacidade dos magistrados para o exercício do cargo, avaliando-se nesse período, e não antes, como estabelecido o desempenho do juiz e suas habilidades.

Uma pré-avaliação das aptidões da pessoa com deficiência, ainda antes da realização das provas objetivas do concurso público, discrimina tal candidato em relação aos demais, afrontando a legislação federal vigente, afirmou a Anamatra, no parecer.

A negação de oportunidade caracteriza-se como verdadeiro preconceito que não se espera que seja mantido. O dispositivo constitucional em questão foca-se em verbos contundentes e exige uma postura pró-ativa da sociedade e do Estado para que as desigualdades econômicas, políticas e sociais sejam enfrentadas e, efetivamente, superadas, por intermédio de ações imperativas, completou.

A entidade ainda pediu maior esclarecimento acerca do artigo 59 da resolução, para que os cursos oficiais de pós-graduação oferecidos pelas escolas da magistratura ou conveniadas possam ser contados como tempo de atividade jurídica.


Poder

O poder de regulamentar do Conselho Nacional de Justiça foi posto em xeque pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A entidade argumentou, no pedido ao CNJ, que o órgão de fiscalização e estratégia do Judiciário não pode, mediante a expedição de normas às vezes muito específicas, disciplinar matéria que a Constituição Federal reservou, privativamente, aos tribunais.

"Por mais que a adoção de um padrão único para os concursos de ingresso na magistratura possa trazer vantagem prática - com base no caráter nacional e unitário do Poder Judiciário -, o fato é que a interpretação conjunta dos artigos 96, inciso 1º, e 103-B, parágrafo 4º, da Constituição é no sentido de que o CNJ não tem, desenganadamente, atribuição para dispor sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional, afirma a Anamatra. De todo o exposto, o que se pode depreender é que as resoluções que são expedidas pelo CNJ não podem criar direitos e obrigações, a esse custo, e tampouco ocupar espaço destinado à atuação dos tribunais", defende a entidade.

O presidente da Anamatra explicou que algumas regras da resolução somente poderiam ter sido fixadas com a aprovação de leis. "Esse é o caso da regulamentação dos critérios, provas e etapas dos concursos públicos para a magistratura. Em relação ao exame psicotécnico, por exemplo, o magistrado comentou que a questão não é se a exigência é boa ou ruim. Esse é um ponto que pode ser debatido", afirmou Luciano Athayde. "A questão é que há algumas matérias que são de reserva legal mesmo, portanto não podem ser reguladas por resolução", disse. Segundo o magistrado, a manutenção dessas regras, por resolução, pode ensejar questionamentos no próprio Judiciário. "Queremos (com o pedido ao CNJ) evitar que haja reclamações no Justiça, o que atrasaria os concursos. Critérios, provas e etapas de concurso são de reserva legal".

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