04/05/2016 - 10:59 | última atualização em 04/05/2016 - 11:25

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AGU defende autodeclaração para cota racial em concurso público

site Jota Info

Em nome da presidente Dilma Rousseff, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira, dia 2, a manifestação necessária para que seja julgada, no mérito, a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, em janeiro último, com o objetivo de "reprimir toda e qualquer postura divergente" em relação ao dispositivo da Lei de Cotas (Lei 12.990/2014), que estabeleceu o procedimento de autodeclaração para os candidatos que queiram concorrer às vagas destinadas a negros nos concursos para cargos públicos.
 
A presidência da república reforça, no seu pronunciamento, a tese defendida pela OAB na ADC 41, segundo a qual, para assegurar a idoneidade do procedimento, a lei em causa (artigo 2º, parágrafo único) já dispõe que a autodeclaração falsa acarretará a instauração de procedimento administrativo para a apuração dos fatos, prevendo como penalidade a eliminação do concurso, ou a anulação da admissão no serviço ou emprego público se o candidato já estiver empossado no cargo.
 
Na petição inicial, a OAB pretendia o deferimento de medida liminar, tendo em vista que pelo menos nove concursos públicos, com um total de 4.646 vagas, estavam com inscrições abertas ou já em andamento no início do ano. Mas o ministro-relator Luís Roberto Barroso preferiu decretar tramitação de urgência para a ação, a fim de submetê-la de uma vez ao plenário. Falta agora o parecer final da Procuradoria-Geral da República, previsto para a próxima semana.
 
Na manifestação assinada pelo ministro José Eduardo Cardozo e pela secretária-geral de Contencioso, Grace Mendonça, a AGU reconhece que "apesar da clareza do texto da lei per se, a legislação em apreço vem sendo alvo de controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país", em termos de constitucionalidade. E, assim, argumenta em síntese:
 
"Identificados seus objetivos, vê-se que o ato em exame é absolutamente adequado a alcançar os fins a que se destina. De fato, a adoção de sistema de cotas que considerasse exclusivamente a pobreza dos candidatos não garantiria o acesso de candidatos negros a concursos públicos, pelo que seria insuficiente para a consecução do principal objetivo perseguido pela Lei 12.990/14, qual seja, alterar a composição dos quadros de pessoal da administração pública federal, adequando-os à diversidade de indivíduos presentes na realidade social brasileira".
 
O método de identificação da raça dos candidatos contemplado pela Lei 12.990/14 não contraria o subprincípio da adequação. De fato, adotou-se o critério da autodeclaração, permitindo-se ao próprio indivíduo declarar sua identidade racial, em respeito à dignidade pessoal do candidato, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal.
 
Conformidade da lei sob invectiva com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, bem como com o postulado do Estado Democrático de Direito. A medida de ação afirmativa implementada pelo ato destina-se a reduzir as desigualdades fáticas havidas entre os candidatos que competem para ingressar nos quadros de pessoal da Administração Pública federal. De fato, os negros (grupo em que se incluem pretos e pardos) constituem 49,5% da população brasileira, segundo dados do IBGE (2006).
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