12/12/2014 - 16:56

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Advogado não pode abrir escritório em shopping center

revista eletrônica Conjur

A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo vetou a abertura de escritório em shopping centers. Isso porque trata-se de “empreendimentos com fins nitidamente mercantis, com enorme circulação de pessoas, não se coadunan os princípios da não mercantilização da nossa profissão, do sigilo profissional e da discrição da publicidade”.
 
Além disso, o TED concluiu que, por se tratar de um local com grande circulação de pessoas, a captação de clientela e concorrência desleal ocorreriam naturalmente. “É dever do advogado preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade”, diz a decisão, publicada no ementário referente às decisões de novembro.
 
O TED decidiu ainda que não há qualquer vedação sobre a possibilidade de recebimento de honorário por cartão de crédito. “Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz”. Contudo, o TED observa que é inadmissível utilizar isso em propaganda ou publicidade. Segundo a decisão, o pagamento só pode ser aceito nessa modalidade se houver prévia concordância do cliente.
 
Sigilo da profissão 

Em três ocasiões, o TED destacou a importância de o advogado manter o sigilo confiado pela parte. Em um dos casos, o tribunal entendeu que não há conflito de interesses ou ético no fato de o advogado representar a empresa e seus sócios majoritários em disputa societária iniciada por sócio minoritário.
“A situação recomenda que o advogado avalie se, para a representação simultânea da sociedade e dos sócios majoritários, consegue atuar com liberdade e independência plenas, sem violação dos deveres éticos, especialmente o de resguardo do sigilo e das informações privilegiadas que lhe foram confiadas”, explica.
 
Em outro caso, o TED concluiu que o advogado que representou um casal em ação de divórcio consensual encerrado não está eticamente impedido de patrocinar ação de modificação de guarda da menor. “Porém deverá observar eternamente o sigilo profissional, abstendo-se de utilizar informações confidenciais ou privilegiadas que tenha conhecimento em razão do mandato anterior”, observou o Tribunal de Ética.
 
A OAB/SP respondeu ainda sobre a possibilidade de um advogado ser consultado por uma parte, mas acabar contratado pela parte adversária. Segundo o TED, não há empecilho se a parte que se consultou não tiver apresentado informações sigilosas, estratégicas ou relevantes à demanda. Entretanto, se houve apresentação dessas informações, a OAB-SP afirma que há um claro impedimento.
 
“O sigilo profissional é obrigação ética essencial ao legítimo desempenho das atividades do advogado, sendo consequência das prerrogativas que a sociedade e o legislador deferiram a essa classe profissional, devendo ser observado mesmo nos casos em que não há relação cliente/advogado”, concluiu.
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