O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que os cidadãos e cidadãs com mais de 60 anos de idade e que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária cobradas pela Justiça Estadual. A decisão foi tomada durante o julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), realizado no dia 2 de março, pelo Órgão Especial do tribunal. A controvérsia analisada pelos desembargadores estava relacionada à interpretação do inciso X do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/1999, que prevê a isenção de custas judiciais para idosos com renda de até dez salários-mínimos. A legislação, no entanto, não especifica se o valor considerado deve ser o rendimento bruto ou líquido, o que vinha gerando decisões distintas em processos semelhantes. Neste contexto, o Órgão Especial fixou entendimento vinculante de que a base de cálculo para a concessão do benefício deve considerar o rendimento líquido do idoso, após descontos obrigatórios como imposto de renda, contribuição previdenciária e plano de saúde. Em relação à taxa judiciária, ficou definido que a mesma está incluída na isenção prevista na legislação, unificando a interpretação que deverá ser aplicada a todos os processos que tratem do mesmo tema. A decisão consolida uma interpretação que sempre foi defendida pela OABRJ, conforme destaca a presidente da Seccional, Ana Tereza Basilio: “Esse entendimento reafirma tese historicamente sustentada pela Ordem, de que a análise da renda para fins de concessão da isenção deve considerar o valor líquido efetivamente recebido pelo idoso. Ao longo dos anos, essa posição foi amplamente defendida pela advocacia, inclusive pelo então advogado Vitor Marcelo Rodrigues, hoje desembargador do TJRJ, em palestras e em sua atuação como representante da OABRJ. A uniformização desse entendimento pelo tribunal representa um avanço importante para garantir o acesso à Justiça da população idosa”.