A OABRJ obteve decisão favorável em ação civil pública ajuizada para coibir a oferta irregular de serviços jurídicos por empresa não constituída como sociedade de advogados. A sentença foi proferida nesta terça-feira, dia 24, pela 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado pela Seccional. Na ação, a OABRJ sustenta que a empresa ré, Consultor Municipal Assessoria em Gestão Tributária LTDA., praticava atos privativos da advocacia, ao oferecer serviços de consultoria e assessoria com conteúdo jurídico, além de utilizar domínio “.adv.br”, restrito a advogados e sociedades regularmente registradas. A Seccional também aponta a ocorrência de mercantilização da profissão e captação indevida de clientela, condutas vedadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina. Ao analisar o caso, o juiz responsável julgou procedentes as alegações da Ordem. A decisão destacou, ainda, que a oferta profissional de orientações técnicas com interpretação e aplicação de normas jurídicas invade a área de atuação da advocacia quando realizada por pessoa jurídica não registrada como sociedade de advogados. Sentença A sentença determinou que a empresa se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio, publicidade ou divulgação de oferta de serviços jurídicos de consultoria e assessoria tributária com finalidade de angariação ou captação de clientela, fixando multa de R$ 5 mil por evento de divulgação comprovado em caso de descumprimento. A decisão também reafirma a legitimidade da OABRJ para ajuizar ação civil pública com o objetivo de resguardar a regularidade do exercício profissional e a ordem jurídica. Para a presidente da Seccional, Ana Tereza Basilio, a sentença reforça o papel institucional da Ordem na defesa da classe e suas prerrogativas: “Essa decisão confirma, mais uma vez, que a advocacia não pode ser tratada como atividade mercantil. Seguiremos firmes na fiscalização e no combate a qualquer prática que represente exercício irregular da nossa profissão ou captação indevida de clientela, preservando as prerrogativas e a dignidade dos nossos colegas”.