Um juiz não pode obrigar um veículo de imprensa a apagar uma notícia e publicar nova reportagem sobre o tema, pois a determinação viola a liberdade de imprensa, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com base nisso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (SP), que obrigava a Conjur a retirar uma reportagem do ar. A reportagem em questão noticia o recebimento pelo Juízo da Vara de Anaurilândia (MS) de uma denúncia feita pelo Ministério Público sobre um esquema de conluio envolvendo o empresário e político Luiz Eduardo Aurichio Bottura, um advogado, uma juíza e um delegado de Polícia Civil. Em razão do conteúdo do texto, Bottura ajuizou ação indenizatória por danos morais a fim de que a reportagem fosse excluída ou reeditada para fazer constar o resultado do julgamento de dois Habeas Corpus impetrados por ele no Superior Tribunal de Justiça, com a divulgação dos respectivos acórdãos, sob a justificativa de que o material jornalístico publicado é ofensivo e inverídico. A 4ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada, determinando que a editora publicasse nova notícia sobre o tema no prazo de 72 horas e sob pena de multa diária de R$ 2 mil, “informando aos leitores sobre as novas decisões proferidas e diretamente relacionadas à reportagem anterior”. Também foram acolhidos embargos declaratórios para que a Conjur fosse obrigada a excluir o texto questionado. Em seguida, a Conjur, representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal, na qual sustenta que a ordem para retirar o texto do site, obrigando a publicação de uma nova notícia com as decisões mais recentes sobre o caso viola o que foi decidido pelo Supremo na ADPF 130. Assim, pediu, liminarmente, a imediata suspensão do ato questionado e, no mérito, que fosse cassada a decisão reclamada. Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que estão presentes os requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que autorizam a concessão da cautelar. Para ele, à primeira vista, a decisão contestada violou o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa, ao determinar, sem que sequer fosse ouvida a parte contrária, a exclusão de texto jornalístico do site, além de ter ordenado a publicação de nova reportagem. “Ou seja, na prática, o magistrado decidiu substituir o editor da revista para, ele próprio, ‘pautar’ o veículo de comunicação sobre o que deveria ser noticiado”, criticou. De acordo com o relator, o direito de resposta é cabível para rebater textos cujas informações sejam inverídicas ou incompletas. Ele ressaltou, no entanto, que a decisão reclamada concedeu a tutela antecipada com fundamento genérico “no sentido de que o conteúdo do texto veiculado era prejudicial ao autor da ação e que as notícias divulgadas pela ré não estão efetivamente atualizadas, posto que há novas decisões judiciais sobre as questões postas”. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que no julgamento da ADPF 130, o Supremo entendeu que “a plenitude da liberdade de imprensa é o reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional”. Portanto, nesse primeiro exame da questão, o ministro considerou que a 4ª Vara Cível “foi além do que permitido por esse STF”. Ao analisar a reportagem publicada na Conjur, o relator afirmou que o texto limita-se à noticiar os termos da denúncia formulada pelo Ministério Público e, posteriormente, recebida pelo juízo da Vara de Anaurilândia (MS). Ele também ressaltou que foi garantido espaço à argumentação do denunciado. Segundo o ministro, a falta de atualização do assunto com novas matérias que informem as decisões mais recentes, supostamente favoráveis ao empresário, “não têm o condão de tornar inverídico o texto inicial, que informou sobre o recebimento da denúncia”. Assim, para ele, em exame liminar, não há justificativa para impor à 4ª Vara Cível a obrigação de retirar a notícia questionada no site da revista Consultor Jurídico, tendo em vista que a decisão não apontou erro ou omissão em seu conteúdo. O relator considerou, ainda, que o Poder Judiciário não pode obrigar que o veículo de comunicação noticie determinado fato, pois tal medida restringiria a liberdade de imprensa. “A continuação e o desfecho de determinado assunto anteriormente noticiado infere-se no campo da discricionariedade e da ética profissional, que é mais amplo que o direito objetivo”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele observou que “a imposição de sanção pecuniária confere caráter urgente à cessação dos efeitos do ato reclamado”. Dessa forma, ele concedeu a liminar para suspender a decisão reclamada e a imposição de multa diária. Esta é a segunda vez que o ministro Lewandowski, com base na liberdade de imprensa, suspende uma decisão da Justiça paulista que favorecia Bottura. Em 2013, o empresário - que é parte em mais de 3 mil ações em diferentes estados e já foi condenado mais de duas centenas de vezes por litigância de má-fé — conseguiu uma sentença que determinava a retirada do site da revista Consultor Jurídico do ar, caso diversas notícias contra ele não fossem apagadas. Assim como agora, naquela ocasião Lewandowski entendeu que a sentença viola decisão do Supremo no julgamento da ADPF 130. Conluio em Anaurilândia A denúncia foi recebida em julho de 2015. Bottura é acusado pelo MP-MS de formar uma quadrilha em conjunto com seu advogado Eduardo Garcia da Silveira Neto, com a juíza Margarida Elisabeth Weiler e com o delegado Juvenal Laurentino Martins. Bottura, principalmente num contencioso bilionário contra sua ex-mulher e a família dela. O empresário nega o conluio e diz que a denúncia é inepta. O Ministério Público aponta que os denunciados cometeram os mais variados crimes, dentre os quais se destacam corrupção ativa e passiva, violação de sigilos funcionais, interceptações ilegais de comunicações telefônicas e telemática, quebras de sigilos bancários e falsidade ideológica. HCs no Superior Tribunal de Justiça Desde que a denúncia foi recebida, Bottura vem tentando derrubá-la por meio de Habeas Corpus. Para isso, ele ingressou com diferentes HCs, um para cada acusação feita na denúncia. Sem sucesso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o empresário tem recorrido ao STJ que, recentemente, negou o pedido para trancar a acusação de violação de sigilo funcional - no caso, usar login e senha da juíza para despachar em processos contra desafetos dele. Para a 5ª Turma do STJ, a denúncia descreve perfeitamente as condutas. "No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o recorrente teria se utilizado indevidamente do acesso restrito ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) fornecido pela magistrada corré, passando a lançar, juntamente com outro acusado, despachos em processos de seu interesse, para que a togada simplesmente os assinasse, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório", diz o acórdão do STJ. Em algumas ocasiões, Bottura tem obtido vitórias no STJ, conforme apontado por ele na ação contra a ConJur e noticiado pelo veículo em outubro. No RHC 65.747, por exemplo, a 5ª Turma trancou a denúncia quanto ao crime de corrupção ativa. Segundo o colegiado, o MP deixou de indicar em que consistiria a vantagem indevida oferecida ou prometida por Bottura aos agentes públicos. A 5ª Turma também já trancou a acusação quanto ao crime de falsidade ideológica. Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para garantir que o processo ficaria em Anaurilândia, Bottura e seu advogado afirmaram que o empresário morava na cidade. No entanto, além do endereço citado não existir, um mês antes de ajuizar a ação o próprio empresário havia afirmado em uma procuração ao seu advogado que morava em Londres, na Inglaterra. Para o colegiado do STJ, contudo, "a indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação" (RHC 70.596).