14/10/2011 - 18:38

COMPARTILHE

Injúria qualificada por racismo - Rogério Gomes

Completou dois anos a lei 12.033/2009, que modificou a redação do art. 145 e exigia obrigatoriamente a apresentação da queixa-crime nos crimes capitulados no art. 140 parágrafo 3º do código penal  , e os casos do art. 141, incisos i e ii publicada em 29 de setembro de 2009 .
      
Então, a partir da citada lei, nos casos dos crimes de injúria qualificada, ou seja, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência  (parg. 3º do art. 140º do cp)     tão somente  basta que a vítima/ofendido, ou seu representante legal, proceda a simples notitia criminis, representando contra o autor/ acusado em sede de delegacia policial .
         
A singela abordagem se deu  a partir de vários casos de racismos chegados e que chegam à Comissão de Igualdade Racial da OAB/RJ, criada em março/2010,  e analisados junto com o grupo colegiado e membros colaboradores, presidida pelo eminente Marcelo dias, criada pela seccional pela atual gestão, através do presidente Wadih Damous .
      
A partir do convívio junto à comissão e análises dos casos enviados a cir/oab-rj , proporcionou a conclusão ante as  peculiaridades nos casos nos crimes de racismo e racismo por  injúria qualificada e oportunizados, quando, da participação  “v fórum racismo é  crime,   aplicabilidade da lei penal & responsabilidade civil", ocorrida em outubro /2010 e que será novamente reproduzido, nos dias 25 a 27 de outubro /2011, junto a acadepol (academia de polícia civil, rua: frei caneca nº 162 , e também recentemente junto a rádio nacional  am 1130, dia 29/08/2011).
       
Destarte, em linhas gerais, as alterações trazidas, pela lei 12.033/2009, são extremamente, muito bem vindas, tornou-se desnecessária, a obrigatoriedade da queixa-crime, nos referidos crimes, antes de ação penal privada, atualmente só bastando,  portanto, o simples registro policial , a chamada  "notitia criminis", com a representação do ofendido , sendo agora pública condicionada a tal representação.    

Outrora, a vítima/ofendido, além de necessariamente, proceder a referida notiticia-criminis, tinha que no prazo de 6 meses, apresentar a competente queixa-crime em juízo, na forma do art. 38 do CPP  sob pena, de não o fazer, ver o  acusado, beneficiado pela extinção da punibilidade, art. 107, inciso iv do código penal .          
          
Com efeito, as alterações, introduzidas nos crimes espécies contempladas, digamos no gênero do art. 140, parag. 3º, os chamados “crimes de injúria qualificada",  face suas peculiaridades, nos remete a reflexão, e certa preocupação,  considerando que a partir da  citada lei, o titular da ação penal, passa a ser o ministério público, desde  já, nesta oportunidade registre-se que de forma alguma, tem a presente abordagem cunho de macular, ou coisa afim, à instituição ministerial,  porém, reafirmar para que  estado democrático de direito, não faleça, importante,se faz ratificar  os princípios insculpidos na constituição  federal de 1988 “  
"art. 127 - o ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (grifos)
          
Neste sentido oportuno se faz trazer a colação,  (http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau) tjpr, apcr 0616224-9, rel juíza conv. Lilian romero, djpr 11/02/2010, p. 430.

Decisão

Acordam os integrantes da segunda câmara criminal do tribunal de justiça do estado do paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, bem como julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da juíza relatora. Ementa: penal. Apelação. Crime de injúria qualificada pelo preconceito. Art. 140, §3º do cp. Denúncia que qualificou a conduta da ré como de racismo (art. 20 da lei 7.716/89). Sentença que desclassificou o crime para o do art. 140, §3º do cp. Hipótese de emendatio libelli (art. 383 do cpp) e não de mutatio libelli (art. 384 co cpp). Cerceamento de defesa não caracterizado. Capitulação dada pelo juiz escorreita. Crime contra a honra. Ação penal privada. Vítima menor de idade. Não exercício, pela genitora e representante legal, do direito de oferecer queixa-crime, no prazo de seis meses. Art. 103, c.c. art. 145 do cp. Decadência do direito declarada, exclusivamente em relação à genitora. Condenação afastada. Extinção da punibilidade não declarada, com ressalva do direito de a vítima, ao alcançar a maioridade, poder exercer o direito de oferecer a queixa-crime. Nova redação dada ao parágrafo único do art. 145 do cp pela lei 12.033, de 29.09.2009. Aplicação retroativa no caso inviável porque se daria em prejuízo da ré. Recurso prejudicado. 1. "a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo." (stj-6ª turma, rhc 18.620/pr, rel. Min. Maria thereza de assis moura, julg. 14.10.2008 2. Na emendatio libelli (art. 383 do cpp) o juiz confere aos fatos capitulação diversa da denúncia, com base exclusivamente nos elementos nela descritos, enquanto na mutatio libelli (art. 384 do cpp) a nova definição jurídica decorre de novo elemento ou circunstância, não contido na narrativa da inicial acusatória. Na emendatio, não há necessidade de aditamento da denúncia, nem de intimação prévia da parte acusada. 3. O prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da queixa-crime (art. 103 do cp) não corre em relação à vítima menor de idade. Ultrapassado tal prazo sem que o representante legal da vítima tenha oferecido a queixa-crime, nos crimes de ação penal privada, será ele reaberto em favor da vítima para que esta o exerça, querendo, quando completar a maioridade. 4. A alteração da redação do parágrafo único do art. 145 do cp, dada pela lei 12.033, de 29.09.2009, que tornou o crime do art. 140, §3º do cp de ação penal pública condicionada à representação não pode ser aplicada, no caso concreto, para o fim de julgar suprida a condição de procedibilidade e afastar a decadência em relação à genitora da vítima porque os fatos e o prazo decadencial ocorreram antes da alteração legislativa, ao ajuizamento do feito e ao seu julgamento. Tal entendimento apanharia a ré desprevenida e consistiria em aplicação retroativa de lei in pejus.
         
O presente julgado ratifica a evidente preocupação, situação clássica que eventualmente, não poucas às vezes pode ocorrer, e necessário se faz, a persecução nos crimes de injúria qualificada por  racismo  , como já dito, e  dos demais crimes espécies do gênero do  art. 140 parag. 3º, ao qual o titular/ofendido é a vítima, agora condicionada a representação , pela vigência da nova lei , concedendo ao ministério público a procedibilidade ou não , no sentido de ser oferecido ou não a  denúncia, porém diante   das prerrogativa do art. 127 da carta maior,  preenchidos todos os requisitos, os elementos da notitia criminis , e a representação do ofendido, “data-vênia", o não oferecimento da denúncia na forma pretendida, pela vítima/ofendido  ou o pior o arquivamento  representaria um retrocesso, e óbvio vitória para os acusados , ressaltando ademais:
 
“stf súmula nº 524 - 03/12/1969 - dj de 10/12/1969, p. 5933; dj de 11/12/1969, p. 5949; dj de 12/12/1969, p. 5997. Arquivamento do inquérito policial - ação penal reiniciada - novas provas – admissibilidade   arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. (grifos)
        
Corroborando, com a súmula acima, não podemos ainda deixar de ressaltar, neste sentido, como colacionado  ao presente tema, a partir da referida  alteração legislativa,  nada obsta, que a vítima/ofendido, a partir da inércia do ministério público, intervenha através do instituto da ação privada subsidiária da pública, desde de como já  dito, observado o prazo decadencial de 6 meses , na forma do art.  38 CPP.
          
Nesse sentido traz-se à colação a abalizada lição do mestre hélio tornaghi, citado por tourinho filho, processo penal, vol. 1, saraiva, ed. 1999, p. 456:

"...o art. 29, CPP, permitindo a ação privada subsidiária da pública, não distinguiu a relapsia do pedido de arquivamento. Deixar de oferecer a denúncia no prazo legal ou pedir o arquivamento, durante o prazo ou depois dele, são situações semelhantes para o art. 29". É evidente que para o titular do direito lesado são coisas idênticas.

Finalizando, também é importante registrar, por tudo que fora exposto, a possibilidade pela vítima/ofendido que é o titular do bem jurídico lesado ou, na falta, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do cpp) poder intervir para reforçar, auxiliar, ajudar, como assistente de acusação, art.268 do cpp ao ministério público, secundariamente garantindo  seus interesses ,  ajuizado o pedido de admissão, o juiz ouvirá o ministério público (art. 272 do CPP). Eventual indeferimento do pedido deve restringir-se tão só à falta dos requisitos legais .
         
Por fim, oportuno também, se faz ressaltar, em recente matéria publicada, pelo laeser – laboratório de analises econômicas, históricas, sociais  e estatísticas das relações raciais  – instituto de economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) - “relatório anual das desigualdades raciais no Brasil", 2009-2010, revela que os casos de racismos levados aos tribunais de justiças do país, inclusive do TJ-RJ, pag 262/263, os réus/acusados saem, lamentalvelmente  “vencedores", e por esse motivo se justifica a singela abordagem para reflexão de toda a sociedade e operadores do direito.  

Rogério Gomes é secretário geral da Comissão de Igualdade Racial  da OAB/RJ.

Artigo publicado em 14 de outubro de 2011.

 
Abrir WhatsApp