Impunidade e impunibilidade Nelson Paes Leme* Há no Brasil uma nítida confusão na opinião pública em torno de dois termos jurídicos e científico-politicos a gerar grande perplexidade na sociedade civil. Trata-se dos termos impunidade e impunibilidade. Impunidade é o ato de restar alguém não punido por ato ilícito praticado. Impunibilidade é a incapacidade ou a impossibilidade legislativa ou administrativa do Estado de punir alguém por tal ou qual ilicitude, gerando daí a impunidade. E essa impossibilidade é decorrente de um conjunto de leis penais ultrapassadas a privilegiar uma classe dominante viciada e por ela mantidas para a manutenção desse status quo que a beneficia em detrimento da maioria da população. Esse é um defeito recorrente em democracias impúberes e imaturas como a nossa. Os movimentos Basta e Cansei, por exemplo, denotam claro desejo de setores esclarecidos dessa sociedade - especialmente nas classes médias atônitas com a assombrosa corrupção administrativa, exatamente as mais escolarizadas - de dar um sentido prático reativo a essa perplexidade. Mas encontram esses movimentos a barreira da práxis jurídico-legislativa, consubstanciada no conhecido chavão popular de que a polícia prende e a Justiça solta. Insurgem-se então, geralmente, contra o Poder Judiciário e contra o Poder Executivo, esquecendo-se de pressionar o Poder Legislativo através dos chamados grupos de pressão, instrumento posto em prática nas democracias mais consolidadas e avançadas do que a nossa com grande sucesso. Esquecem-se de que a Justiça solta quem a polícia prende, exatamente porque não dispõe de leis mais rigorosas visando à punibilidade. E que quem elabora as leis numa democracia é o Poder Legislativo. Se levarmos em conta a distância física entre o Congresso Nacional e os grandes centros populacionais em país de dimensões continentais como o nosso, aumenta ainda mais essa dificuldade de ação. A própria formação do povo brasileiro, vertical, centralizadora e autoritária desde a nossa colonização, onde o elemento conquista inexistiu na organização político-administrativa e jurídica da Federação, como ocorreu, contrariamente, nas revoluções americana e francesa do século XVIII, por exemplo, favorece essa postura conformista. Decorre daí a enorme dificuldade de organização da sociedade na direção de uma eficiente modificação dos Códigos Penal e de Processo Penal, diplomas defasados, originados sob o autoritarismo caudilhesco do Estado Novo, nos anos quarenta do século passado. Mesmo a Lei de Execução Penal já comemora mais de 20 anos desde a sua edição no ocaso da ditadura militar, em 1984. A sucessão de escândalos trazidos a público por uma imprensa moderna, muito atuante, fiscalizadora e globalizada, vai gerando nesses estratos da sociedade um sentimento de impotência e de desilusão com as instituições republicanas muito perigoso para a preservação do Estado Democrático de Direito. O temor pelo surgimento dos personalismos, dos condotieri, dos pais da pátria e dos caudilhos salvadores, nesses momentos, aumenta muito naqueles estratos mais esclarecidos e cultos, insuflados por esses movimentos legítimos, mas meramente de protesto, sem qualquer sentido prático na direção de pressionar o Legislativo. E, para agravar ainda mais esse quadro de impunibilidade, a deterioração na qualidade da representação pública aumenta muito, como decorrência do fato de que o exercício da política, que deveria se constituir numa das atividades mais nobres da vida em sociedade, desde Aristóteles, passa a ser considerada uma atividade marginal. O alicerce moral da sociedade passa a ser perigosamente complacente e invertebrado. A solução a longo prazo é o maior esclarecimento da população, pela via da educação cívica nas escolas, para a importância do fortalecimento da organização da sociedade na direção da pressão junto ao Congresso, sempre que se fizer urgente a modificação legislativa. E, a curto prazo, uma grande campanha com o envolvimento incisivo e efetivo dos meios de comunicação, no sentido de obrigar a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte Exclusiva, e não congressual como foi a de 1988. Essa Assembléia deverá ser formada por cidadãos que não estejam exercendo mandato e egressos dos vários órgãos e variados setores de representação dessa sociedade, no sentido de promoverem uma profunda reforma política e penal nos códigos vigentes que regulam essas duas esferas do Direito. Essa isenção do poder constituinte originário tenderia a por fim, por exemplo, a prerrogativas claramente inconstitucionais como a prisão especial e o fórum privilegiado, estabelecendo maior teor de punibilidade. Somente pela pressão e maior participação da sociedade civil organizada, aí incluídos os meios de comunicação, teremos um instrumental legislativo penal mais eficiente objetivando aumentar a punibilidade e, conseqüentemente, diminuir a impunidade. *Nelson Paes Leme é do Instituto dos Advogados do Brasil Artigo publicado no Jornal do Commercio, no dia 13 de setembro de 2007